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Decreto-Lei n.º 345/89

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 345/89 1989-10-11

Decreto-Lei n.º 345/89

de 11 de Outubro

A aplicação do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, sobre a profissionalização em serviço, demonstrou ser necessário introduzir algumas alterações quanto às condições não só de concessão da dispensa de realização da componente projecto de formação e acção pedagógica da profissionalização em serviço, como também de redução horária lectiva dos professores que realizam a formação à distância, através da Universidade Aberta.

Conexamente, importa assegurar a articulação do disposto no artigo 42.º do mencionado diploma com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

Alterou-se ainda a redacção do artigo 50.º daquele diploma no sentido de alargar a sua aplicação aos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 345/89 1989-10-11

Os artigos 36.º, 43.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 345/89 1989-10-11

Consideram-se dispensados da profissionalização em serviço, sendo-lhes, nesses termos, aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, os professores do ensino particular e cooperativo que em 30 de Setembro de 1987 possuíam uma das condições a seguir indicadas

a) Ter 50 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de serviço docente; ou

b) Ter, pelo menos, 15 anos de serviço docente.

Decreto-Lei 345/89 1989-10-11

O disposto no artigo anterior, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º, ambos do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, aplica-se aos professores colocados para o ano escolar de 1989-1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 345/89 1989-10-11

[...]

1 - O docente em profissionalização tem direito, no 1.º ano de formação, quando em regime presencial, a uma redução de seis horas lectivas semanais e, quando em regime de formação à distância, a uma redução de quatro horas lectivas semanais, devendo, em qualquer dos casos, participar nas sessões promovidas pela instituição de ensino superior.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Decreto-Lei 345/89 1989-10-11

[...]

1 - Os professores dos quadros com nomeação provisória dos ensinos preparatório e secundário estão dispensados da realização da componente projecto de formação e acção pedagógica quando, até 30 de Setembro do ano em que realizaram o primeiro ano de profissionalização em serviço, possuam seis anos de bom e efectivo serviço docente, prestado no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo.

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 345/89 1989-10-11

A aplicação aos estabelecimentos de ensino dependentes dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Defesa Nacional

1 - O presente diploma é aplicável aos professores dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário dependentes dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Defesa Nacional que reúnam os requisitos, habilitações e tempo de serviço previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, para além dos docentes anualmente chamados e afectados para a profissionalização em serviço nos termos do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 19.º do presente diploma, serão ainda anualmente chamados 25 docentes dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário dependentes dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Defesa Nacional, que serão os que possuírem melhor ordenação na docência, calculada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

3 - Dos 25 docentes anualmente chamados por força do disposto no número anterior, 20 serão docentes dos estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social e 5 dos estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

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