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Portaria n.º 863/89

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Portaria 863/89 1989-10-07

Portaria n.º 863/89

de 7 de Outubro

Através da Portaria n.º 788/87, de 14 de Setembro, foi determinado que as situações de destacamento e requisição na Direcção-Geral das Alfândegas não estavam sujeitas aos limites temporais fixados na lei geral.

Mantendo-se as razões então invocadas para a aprovação da referida portaria, e aproximando-se o termo do prazo da sua vigência, torna-se indispensável proceder à sua renovação, em ordem a salvaguardar a permanência em funções do pessoal que naqueles regimes vêm prestando serviço na Direcção-Geral das Alfândegas.

Nestes termos

Usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, que as situações de destacamento e de requisição de funcionários ou agentes na Direcção-Geral das Alfândegas não estão sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 22 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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