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Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/A

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/94/A

Considerando que o Parque Desportivo de Ponta Delgada, conforme o estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/90/A, de 11 de Julho, se encontra em regime de instalação há quase quatro anos;

Considerando que o objectivo único a atingir com aquele regime era a definição de uma estrutura definitiva para o serviço que se pretende criar;

Considerando ainda que, com os acertos em matéria de pessoal a que entretanto se procedeu, aquele objectivo se encontra plenamente realizado

Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Natureza

1 - O Parque Desportivo de Ponta Delgada, adiante designado, abreviadamente por PDPD, é um serviço dotado de autonomia administrativa e funciona na dependência da Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

2 - O PDPD é composto pelo Complexo Desportivo das Laranjeiras, pelo Estádio de Ponta Delgada e pela Zona Desportiva do Lajedo.

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Atribuições

São atribuições do PDPD

a) Facultar a utilização prioritária do Complexo Desportivo das Laranjeiras para as actividades curriculares da Escola Secundária das Laranjeiras;

b) Proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação, estágio e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;

c) Apoiar o desenvolvimento da recreação, em especial na área do desporto para todos;

d) Dinamizar actividades desportivas nas instalações do PDPD.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Órgãos e serviços

São órgãos e serviços do PDPD

a) O director;

b) O conselho administrativo;

c) O Serviço Administrativo;

d) O Serviço de Instalações e Equipamento.

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Competências do director

Compete ao director do PDPD, em especial

a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços;

b) Colaborar na dinamização das actividades desportivas do PDPD;

c) Coordenar a utilização das instalações;

d) Propor superiormente a admissão de pessoal;

e) Promover a cobrança de receitas e autorizar aquisições e despesas até aos limites estabelecidos na lei geral.

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Composição e competências do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é composto pelo director do PDPD, que preside, e pelos coordenadores dos Serviços Administrativo e de Instalações e Equipamentos.

2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente

a) Aprovar os planos de acção, anuais ou plurianuais, a submeter a despacho do director regional da Educação Física e Desporto;

b) Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do PDPD;

c) Estabelecer as directrizes necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

d) Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração, bem como acompanhar a sua adequada execução;

e) Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do PDPD, enviando-os ao director regional da Educação Física e Desporto;

f) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes.

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne sempre que necessário pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o director voto de qualidade.

2 - As regras de funcionamento do conselho administrativo são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões do conselho administrativo devem ser lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Serviço administrativo

1 - Compete ao Serviço Administrativo, em especial

a) Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal;

b) Elaborar o projecto de orçamento;

c) Assegurar todas as operações inerentes ao serviço de contabilidade;

d) Organizar o arquivo e assegurar o expediente;

e) Manter actualizado o cadastro dos bens do PDPD.

2 - O Serviço Administrativo é dirigido por um coordenador, designado por despacho do director regional da Educação Física e Desporto de entre um dos oficiais administrativos do PDPD.

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Serviço de instalações e equipamentos

1 - Compete ao Serviço de Instalações e Equipamentos, em especial;

a) Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

b) Garantir a prestação dos serviços complementares, no domínio da fruição das instalações, equipamentos e material desportivo;

c) Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;

d) Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos.

2 - O Serviço de Instalações e Equipamentos é dirigido por um coordenador, designado por despacho do director regional da Educação Física e Desporto de entre o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do PDPD é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal administrativo;

c) Pessoal operário;

d) Pessoal auxiliar.

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Ingresso e acesso em geral

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do PDPD são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/81, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e as previstas na legislação regional e geral complementar.

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Director do PDPD

O director do PDPD é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão e será recrutado de acordo com o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Regulamento de utilização e exploração das instalações

As condições de utilização e exploração das instalações são definidas por regulamento, aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região, mediante proposta do director do PDPD e obtido parecer favorável do director regional da Educação Física e Desporto.

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Receitas

As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pelo PDPD são depositadas nos cofres da Região.

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Cessação do regime de instalação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/90/A, de 11 de Julho, cessando, para todos os efeitos legais, o regime de instalação.

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal constante do mapa aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/90/A, de 11 de Julho, para os lugares do quadro a que se refere o artigo 9.º deste diploma, faz-se nos termos da lei geral, e de acordo com os números seguintes.

2 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as comissões de serviço do pessoal dirigente nem a contagem dos respectivos prazos.

3 - O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do PDPD, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais poderá ser integrado, directamente, em lugares do quadro, em carreira correspondente às funções efectivamente exercidas e para as quais possua as necessárias habilitações.

Decreto Regulamentar Regional 13/94/A 1994-11-30

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Outubro de 1994.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, António José Gaspar da Silva.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Novembro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 9.º

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