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Decreto-Lei n.º 319/89

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Decreto-Lei n.º 319/89

de 23 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro - Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais -, preconiza, no seu artigo 109.º, a criação de uma estrutura de formação própria para os seus funcionários, em ordem à plena satisfação dos objectivos fixados no artigo 196.º da reforma prisional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.

Diversas ordens de razão justificam a necessidade da criação de uma estrutura de formação própria.

Desde logo a quase total ausência nos currículos académicos de áreas ligadas à ciência e técnica penitenciárias, mas também a consciência clara da complexidade que rodeia a actividade prisional, exigindo, cada vez mais, a utilização de conceitos e metodologias elaborados pela ciência e técnica penitenciárias.

E tanto assim é que as administrações penitenciárias de muitos países, particularmente europeus, têm o problema de há muito resolvido pela criação de escolas de formação próprias.

Os serviços prisionais portugueses sentiram igualmente a necessidade da formação e desenvolveram informalmente um centro de formação de pessoal instalado numa ala do Estabelecimento Prisional de Tires que garantiu a formação inicial dos guardas prisionais e alguns cursos de promoção da mesma carreira.

Foi, entretanto, possível passar a dispor de novas instalações, pelo que se impõe, agora, o salto quantitativo e qualitativo que permita a formação de funcionários integrados noutras carreiras, afinal em todas as que integram os quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, já que em todas elas se faz sentir a especificidade muito própria da actividade prisional, bem como a atribuição a esta formação do rigor técnico-científico de que, indubitavelmente, carece, criando, para esse efeito, o Centro de Formação Penitenciária.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Centro de Formação Penitenciária

É criado na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) o Centro de Formação Penitenciária, adiante abreviadamente designado por Centro.

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Competências

1 - Compete ao Centro, em articulação com a Direcção de Serviços de Administração Geral, conceber, programar e executar acções de formação para o pessoal da DGSP.

2 - O Centro pode igualmente promover acções de formação para pessoal pertencente a administrações penitenciárias de outros países, nomeadamente os de língua oficial portuguesa, e ainda ao de outros organismos ou entidades a quem os problemas penitenciários possam interessar.

3 - Compete, em especial, ao Centro

a) Preparar e ministrar os cursos de formação referidos nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro;

b) Preparar e ministrar os cursos de formação, formação especializada e reciclagem para o pessoal da DGSP;

c) Colaborar na preparação dos modelos de recrutamento e selecção de pessoal, nomeadamente do pessoal de vigilância e do pessoal da carreira técnica de tratamento penitenciário;

d) Organizar estágios e visitas de estudo, no País ou no estrangeiro, para o pessoal da DGSP;

e) Promover conferências, colóquios e outras iniciativas similares, com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros;

f) Organizar e administrar o Centro de Documentação Histórica dos Serviços Prisionais.

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Órgãos

São órgãos do Centro

a) A direcção, compreendendo um director e um director-adjunto;

b) O conselho pedagógico.

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Direcção

1 - O Centro é dirigido por um director, directamente dependente do director-geral dos Serviços Prisionais, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

2 - No exercício das suas funções, o director é coadjuvado por um director-adjunto, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, sendo o respectivo cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

3 - As nomeações do director e do director-adjunto obedecem às normas legais aplicáveis às nomeações para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Competência do director

1 - Compete ao director

a) Elaborar os regulamentos internos do Centro e submetê-los à aprovação do director-geral dos Serviços Prisionais;

b) Elaborar o plano anual de actividades do Centro e submetê-lo à aprovação do director-geral do Serviços Prisionais;

c) Elaborar o relatório anual de actividades do Centro e submetê-lo à apreciação do director-geral dos Serviços Prisionais;

d) Executar e zelar pelo cumprimento das instruções do director-geral dos Serviços Prisionais e das deliberações do conselho pedagógico;

e) Emitir as instruções e ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento do serviço;

f) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades de formação do Centro;

g) Distribuir os funcionáriois e exercer sobre eles o poder disciplinar que legalmente lhe competir.

2 - Junto da direcção funciona um serviço de secretariado, informações e relações públicas.

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Composição do conselho pedagógico

O conselho pedagógico é presidido pelo director-geral dos Serviços Prisionais e compreende ainda os seguintes membros

a) O director do Centro, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) O director-adjunto;

c) Dois elementos do corpo docente, designados bienalmente pelo director-geral dos Serviços Prisionais, mediante proposta do director do Centro, sendo um deles o responsável pela leccionação da matéria de direito penal.

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - O conselho pedagógico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O conselho pedagógico é secretariado pelo funcionário para tal designado pelo director.

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Competência do conselho pedagógico

Compete, especialmente, ao conselho pedagógico

a) Elaborar os planos de formação e os programas dos cursos e acompanhar a sua execução;

b) Definir critérios de avaliação e controlo do aproveitamento;

c) Apreciar o aproveitamento dos discentes, aprovando, nomeadamente, as classificações obtidas nos cursos referidos nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro;

d) Coadjuvar o director na elaboração do plano anual de actividades;

e) Dar parecer sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação pelo director.

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Serviços

A orgânica interna e o funcionamento dos serviços do Centro serão definidos por portaria do Ministro da Justiça.

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Pessoal docente

1 - O corpo docente do Centro é constituído por professores e monitores com formação adequada recrutados de entre funcionários da DGSP ou especialistas de reconhecida competência.

2 - Compete ao director-geral dos Serviços Prisionais a nomeação dos docentes, sob proposta do director do Centro de Formação.

3 - O director do Centro pode convidar personalidades de reconhecido mérito para proferirem conferências, participarem em colóquios ou de outra forma colaborarem em acções de formação.

4 - A tabela de remuneração da hora de docência será fixada anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.

5 - Os encargos decorrentes da participação de especialistas previstos no n.º 3 serão ajustados caso a caso.

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Encargos

Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, na medida em que ultrapassem as dotações ornamentais, pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Aumento dos lugares do quadro

Aos mapas II e III do anexo VII da Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, são acrescentados os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 319/89 1989-09-23

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 8 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Mapa II

Pessoal comum dos serviços centrais e dos serviços externos da DGSP

(ver documento original)

Mapa III

Pessoal dos serviços externos da DGSP

(ver documento original)

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