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Decreto-Lei n.º 324/89

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 324/89 1989-09-26

Decreto-Lei n.º 324/89

de 26 de Setembro

Pretende-se com o presente diploma resolver definitivamente alguns processos de índole aduaneira pendentes em resultado da transição legislativa nacional para o acquis comunitário e também em virtude da caducidade de delegações ministeriais que para o efeito tinham sido outorgadas a nível das várias entidades envolvidas.

A pendência de tais situações, motivadas também pelas sucessivas transferências de competências entre departamentos do Estado e pela extinção de outros serviços tutelares, deverá terminar o mais rapidamente possível.

Tal dinâmica só será possível através de um tratamento global que, disciplinando os diversos sectores e seleccionando os casos idênticos, permita à Administração decidir definitiva e executoriamente esses grupos de processos, cuja situação de impasse prejudica o próprio Estado, pelo desgaste de recursos humanos e dos custos burocráticos, que se revelam improdutivos e não são devidamente compensados por entradas de receitas, e os agentes económicos, que aguardam anos por uma decisão que se arrasta.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 324/89 1989-09-26

Os pedidos de benefícios fiscais aduaneiros respeitantes a mercadorias importadas através de bilhetes de despacho numerados até 31 de Dezembro de 1982 e que ainda se encontrem por decidir podem ser declarados deferidos por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 324/89 1989-09-26

O Ministro das Finanças pode, por despacho, decidir definitiva e executoriamente sobre requerimentos de benefícios fiscais aduaneiros que aguardem a emissão de pareceres tutelares por período superior a três anos.

Decreto-Lei 324/89 1989-09-26

O Ministro das Finanças pode, por despacho, autorizar a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 267/79, de 2 de Agosto, relativamente a mercadorias importadas temporariamente com destino à realização de obras públicas, desde que as mesmas tenham sido concluídas após a entrada em vigor daquele diploma.

Decreto-Lei 324/89 1989-09-26

O Ministro das Finanças pode, por despacho, declarar como deferidos os pedidos do benefício previsto no Decreto-Lei n.º 267/79, de 2 de Agosto, com dispensa de intervenção da comissão interministerial, fixando o coeficiente de desvalorização global e genérico de 70%, relativamente aos processos apresentados para decisão final até 31 de Dezembro de 1989, bem como indeferir os que respeitem a processos incompletos a partir da mesma data.

Decreto-Lei 324/89 1989-09-26

Os pedidos apresentados ao abrigo da legislação aduaneira relativos a benefícios fiscais aplicáveis às empresas concessionárias de rádio e televisão, bem como às abrangidas pela previsão da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, entrados nas alfândegas até 1 de Janeiro de 1984 que se encontrem por decidir poderão ser declarados deferidos por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 324/89 1989-09-26

Os pedidos de benefícios fiscais aduaneiros objecto de recurso contencioso de anulação em resultado do qual o acto impugnado seja judicialmente anulado serão despachados pelo Ministro das Finanças, no sentido do seu deferimento e arquivo, sem mais formalidades.

Decreto-Lei 324/89 1989-09-26

O disposto no presente diploma apenas se aplica aos benefícios fiscais de índole especificamente aduaneira, concretamente direitos aduaneiros, emolumentos gerais do artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e de sobretaxa de importação relativa a mercadorias importadas ao abrigo de legislação entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 33-A/86, de 28 de Fevereiro, e, em geral, pelo Acto de Adesão às Comunidades Europeias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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