Decreto Regulamentar n.º 27/89
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Decreto Regulamentar n.º 27/89
de 28 de Setembro
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 37/88, de 26 de Outubro, foi declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística parte da zona sinistrada pelo incêndio que em 25 de Agosto de 1988 atingiu um conjunto de imóveis na zona do Chiado, em Lisboa.
Uma vez que a Câmara Municipal de Lisboa pretende fazer a recuperação do interior de dois dos quarteirões envolvidos no sinistro, torna-se necessário alargar a delimitação da referida área crítica, de modo que tal pretensão não depare com obstáculos de resolução morosa, que iriam atrasar um processo que se quer o mais rápido possível.
Finalmente, e de acordo com o intuito manifestado na parte final do preâmbulo do citado Decreto Regulamentar n.º 37/88, decide-se prorrogar para dois anos o prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º daquele dispositivo legal.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
A área crítica de recuperação e reconversão urbanística declarada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 37/88, de 26 de Outubro, para parte da zona do Chiado, na cidade de Lisboa, passa a ter a delimitação constante da planta anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante.
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 37/88, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1989.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)
1 - O Estado, representado pelo membro do Governo que exerça a tutela do Instituto Português do Património Cultural, e a Câmara Municipal de Lisboa, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e pela ordem indicada, gozam do direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de imóveis situados na zona prevista no artigo 1.º e delimitada na planta anexa.
2 - Este direito é concedido pelo prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.