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Decreto Regulamentar Regional n.º 31/89/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 31/89/A 1989-09-20

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/89/A

O quadro de pessoal do Hospital da Horta, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/86/A, de 5 de Agosto, sofreu posteriores alterações, resultantes da necessidade da sua melhor adaptação à realidade onde se encontra inserido.

Constata-se, mais uma vez, que aquele quadro carece de ser alterado na parte referente a pessoal médico, áreas profissionais de oftalmologia e hematologia clínica, bem como pessoal operário, para melhor responder às solicitações com que se defronta.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 31/89/A 1989-09-20

O quadro de pessoal do Hospital da Horta, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/86/A, de 5 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 38/86/A, 28/87/A e 71/88/A, de 19 de Dezembro, 12 de Setembro e 17 de Novembro, respectivamente, é alterado da seguinte forma

a) São extintos o lugar de imuno-hemoterapia, da carreira médica hospitalar, e o lugar de mecânico electricista, da carreira de pessoal operário;

b) São criados um lugar de assistente e um de chefe de serviço, na área de oftalmologia, e um de assistente de hematologia clínica, todos referentes à carreira médica hospitalar, assim como um lugar de pintor, da carreira de pessoal operário.

Decreto Regulamentar Regional 31/89/A 1989-09-20

É aprovado o mapa anexo ao presente diploma, que passa a fazer parte integrante do quadro de pessoal do Hospital da Horta.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Julho de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original)

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