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Decreto-Lei n.º 310/89

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 310/89 1989-09-21

Decreto-Lei n.º 310/89

de 21 de Setembro

Considerando que o quadro originariamente atribuído aos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo e pertencentes ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas foi o da arma de infantaria do Exército;

Considerando que a evolução operada na sua estrutura orgânica permite ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas fazer desde já a gestão integral do pessoal militar admitido por via do recrutamento directo;

Considerando que nas presentes circunstâncias deixou de ter justificação a transferência para o Exército dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo inscritos no quadro da arma de infantaria, ao abrigo das disposições do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, alterado pelo Decreto n.º 96/73, de 12 de Março

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 310/89 1989-09-21

Os sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo oriundos de praças e sargentos de complemento do Exército, da Armada ou da Força Aérea e promovidos a sargentos do quadro permanente directamente para os quadros do Corpo de Tropas Pára-Quedistas deixam, à data de promoção, de ser inscritos no quadro de sargentos da arma de infantaria.

Decreto-Lei 310/89 1989-09-21

Os sargentos a que se refere o artigo anterior ingressam na categoria de pessoal militar permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, preenchendo as vagas existentes no quadro de sargentos (mapa I-B) fixado, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho, pela Portaria n.º 600/83, de 24 de Maio, que passa a considerar-se como seu quadro de origem.

Decreto-Lei 310/89 1989-09-21

A carreira dos sargentos do quadro permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas desenvolve-se de acordo com as normas vigentes na Força Aérea.

Decreto-Lei 310/89 1989-09-21

É revogado o § 5.º do artigo 19.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 96/73, de 12 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 8 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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