Legislator Case Law & Legislation
547655 PT

Decreto-Lei n.º 311/89

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 311/89 1989-09-21

Decreto-Lei n.º 311/89

de 21 de Setembro

Os títulos de participação foram introduzidos no mercado de capitais pelo Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.

Dado que o Estado subscreveu integralmente emissões de títulos de participação em condições de remuneração especiais inferiores às do mercado e dado que não há, nem poderá haver, neste caso, qualquer conflito de interesses, mas antes uma convergência entre os objectivos prosseguidos na subscrição pelo Estado dos títulos de participação e do aumento de capital, consagra-se expressamente a possibilidade de conversão desses títulos em capital social, exclusivamente no caso de a emissão ter sido totalmente subscrita pelo Estado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 311/89 1989-09-21

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 311/89 1989-09-21

O disposto no presente diploma reporta-se à data da publicação do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 8 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 311/89 1989-09-21

1 ...

2 - ...

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica, no caso de a emissão ter sido totalmente subscrita pelo Estado, a possibilidade de conversão de títulos de participação em capital afecto a empresas públicas ou em capital social de sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos.

4 - A conversão em capital dos títulos de participação referida no número anterior será deliberada nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, podendo esta deliberação, no caso das sociedades anónimas, ter lugar na mesma assembleia geral que decida sobre o aumento de capital social.

5 - A conversão em capital referida no n.º 3 far-se-á na base do valor nominal dos títulos.

6 - A empresa procederá ao averbamento da conversão, considerando-se, para todos os efeitos legais, anulados os títulos convertidos.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →