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Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 31/89 1989-09-15

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89

O Governo entende ser necessário pôr imediatamente em prática um conjunto de medidas de segurança contra incêndio susceptíveis de aplicação generalizada a edifícios ocupados por serviços da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado, sem prejuízo de outras, mais exigentes ou complementares, que a especificidade das situações venha a determinar.

Tais medidas, deliberadamente simples e envolvendo modestos encargos, terão, decerto, se devidamente observadas, uma eficácia adequada contra as consequências das imprevidências ou negligências que, em geral, estão na origem dos incêndios.

A atribuição directa, aos serviços, da responsabilidade pela aplicação destas medidas permitirá, além da consecução dos objectivos concretos para que apontam, promover uma consciencialização generalizada sobre prevenção contra incêndios, indispensável para a adesão a exigências mais complexas que venham a ser impostas em futuras regulamentações.

Assim

Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu aprovar as medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio anexas à presente resolução, que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos locais o seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional a local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado.

Resolução do Conselho de Ministros 31/89 1989-09-15

Campo de aplicação

As medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio aplicam-se aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado, que a seguir se designam por serviços.

Resolução do Conselho de Ministros 31/89 1989-09-15

Competências

1 - Compete ao responsável pelo serviço instalado no edifício ao qual se destinam as medidas ora preconizadas

a) Promover a execução das providências cautelares de segurança contra incêndios adiante indicadas e outras que a especificidade das funções e da natureza do edifício exijam, solicitando, para o efeito, os meios eventualmente necessários;

b) Consciencializar o pessoal para a importância da segurança contra incêndios, mediante ampla difusão destas medidas e apreciação crítica da sua aplicabilidade e suficiência, devendo o material resultante deste trabalho, se não for imediatamente utilizado, ser remetido para o superior hierárquico;

c) Nomear os encarregados de segurança e, por proposta destes, designar auxiliares, se possível de entre o pessoal, para a realização das tarefas necessárias à execução das presentes medidas, concomitantemente ou não com o serviço já atribuído.

2 - Aos encarregados de segurança referidos na alínea c) do número anterior competirá velar pelo cumprimento das disposições preconizadas, em especial as referidas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 4.º e a), b), d) e e) do artigo 5.º, orientando o pessoal que for nomeado para o coadjuvar, e ainda assegurar que sejam cumpridas as iniciativas de intervenção em caso de incêndio referidas no artigo 9.º

Resolução do Conselho de Ministros 31/89 1989-09-15

Objectivo

1 - A execução das presentes medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio tem por objectivo

a) Reduzir os riscos de eclosão de incêndio;

b) Limitar os riscos de propagação de fumos e chamas;

c) Permitir a evacuação rápida e segura dos edifícios;

d) Facilitar a intervenção dos bombeiros.

2 - Com vista à satisfação destas exigências devem ser tomadas, sempre que possível, as providências seguintes, com os ajustamentos adequados à dimensão dos serviços

a) Estabelecer caminhos de evacuação que facilitem a evacuação rápida e segura dos ocupantes;

b) Melhorar, sempre que possível, a resistência ao fogo dos elementos estruturais;

c) Assegurar que os equipamentos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação, etc.) funcionem em boas condições de segurança;

d) Instalar sistemas de aviso, alerta, iluminação de segurança e sinalização apropriados;

e) Providenciar a afixação, em lugares adequados, de instruções de segurança, incluindo esquemas relativos aos caminhos de evacuação referidos na alínea a) para cada compartimento;

f) Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;

g) Organizar a formação e a instrução do pessoal.

Resolução do Conselho de Ministros 31/89 1989-09-15

Facilidades para evacuação dos edifícios

1 - Definição, em função das condições concretas do edifício, de caminhos de evacuação para o exterior, de modo a satisfazer, dentro do possível, os condicionamentos seguintes

a) Ao nível de cada piso, os caminhos de evacuação devem conduzir os ocupantes para as escadas;

b) Os corredores e escadas que constituem os caminhos de evacuação devem encontrar-se desimpedidos de obstáculos (mesas, armários, etc.) que dificultem a deslocação dos ocupantes;

c) As escadas, quando não são protegidas quanto à invasão por fumos, gases quentes e chamas, devem ser complementadas por outras que constituam uma saída alternativa;

d) Na parte superior das caixas de escada devem ser previstas aberturas com uma área total não inferior a 1 m2 (clarabóias ou janelas envidraçadas), guarnecidas com obturadores munidos de dispositivo que permita a sua fácil abertura a partir do piso de entrada do edifício;

e) As portas existentes nos caminhos de evacuação devem abrir no sentido da saída; caso algumas delas tenham de estar normalmente fechadas, devem poder abrir-se, em qualquer circunstância e por qualquer pessoa, pelo lado interior;

f) O edifício deve estar dotado de uma instalação de iluminação de segurança que entre em funcionamento sempre que o sistema de iluminação normal deixe de funcionar;

g) Os caminhos de evacuação devem dispor de indicativos de fácil interpretação, tanto de dia como de noite, de modo a orientar os ocupantes no sentido da saída do edifício.

2 - Os elevadores não são considerados caminhos de evacuação, pelo que junto deles devem ser colocados sinais interditando a sua utilização em caso de incêndio.

Resolução do Conselho de Ministros 31/89 1989-09-15

Limitação das causas de incêndio e sua propagação

1 - Para limitar as causas de incêndio devem ser observadas as disposições seguintes

a) Interditar ou limitar a liberdade de fumar e proibir a produção de chama em todos os locais onde tal constitua risco de incêndio ou explosão (arquivos, armazéns de produtos inflamáveis, etc.), mediante a colocação de sinalização apropriada;

b) Dispor de cinzeiros em número suficiente, especialmente nos locais acessíveis ao público em que seja permitido fumar, devendo os cinzeiros ser de material incombustível;

c) Proibir a utilização de fogareiros com aquecimento por queima, a não ser dentro de caminés com lareira, pano de apanhar e conduta de fumos;

d) Desligar todos os aparelhos de aquecimento local ao fim de cada dia de trabalho;

e) Desligar o quadro de entrada da instalação eléctrica do serviço quando daí não resulte prejuízo para a exploração ou para o sistema de aviso;

f) Impedir a utilização de espaços para ocupações diferentes das inicialmente previstas que envolvam maior risco de incêndio, salvo no caso de serem tomadas as medidas de protecção adequadas.

2 - Para limitar a propagação de incêndios devem ser observadas as disposições seguintes

a) Repor o grau de resistência ao fogo das paredes de empena que por qualquer razão tenham sido objecto de abertura de vãos, mediante o refazer da parede ou a inserção de portas corta-fogo ou antecâmaras;

b) Sobreelevar as paredes de empena 0,60 m acima da cobertura, pelo menos;

c) Assegurar que nos caminhos de evacuação os materiais de revestimento de piso, de parede e tecto sejam, respectivamente e no máximo, das classes de reacção ao fogo M3 (materiais moderadamente inflamáveis), M2 (materiais dificilmente inflamáveis) e M1 (materiais não inflamáveis);

d) Assegurar que fora dos caminhos de evacuação os tectos falsos sejam constituídos por materiais de classe de reacção ao fogo superior a M2 (materiais dificilmente inflamáveis).

Resolução do Conselho de Ministros 31/89 1989-09-15

Limitação da carga de incêndio

Para limitar a carga de incêndio devem ser observadas as disposições seguintes

a) Empreender operações periódicas regulares de limpeza geral em todos os locais normalmente não ocupados ou de difícil acesso (forros de tectos, sótãos e caves) e em todos os locais ocupados mas pouco visitados, tais como arrecadações, arquivos, depósitos e armazéns;

b) Assegurar que os recipientes de lixo de uso local sejam construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0 (não combustíveis);

c) Proceder a operações diárias de recolha de lixos e ao armazenamento de lixos em recipientes deixados fora do edifício para remoção pelos serviços públicos de limpeza e, em particular, proibir a acumulação de papéis inutilizados;

d) Vigiar, com particular cuidado, o armazenamento de recipientes de gases combustíveis;

e) Guardar os produtos de limpeza em armários metálicos devidamente arejados e reservados exclusivamente a este uso.

Resolução do Conselho de Ministros 31/89 1989-09-15

Conservação das instalações

As instalações devem ser mantidas em bom estado de funcionamento, mediante

a) Verificação, por técnicos devidamente habilitados, de todas as instalações que possam dar origem a focos de incêndio, nomeadamente as instalações eléctricas, de gás, de climatização e de pára-raios, e sua consequente remodelação quando necessário;

b) Verificação, pelo menos anual, por técnicos devidamente habilitados, das instalações de detecção, aviso e extinção de incêndios, a fim de assegurar a sua permanente operacionalidade.

Resolução do Conselho de Ministros 31/89 1989-09-15

Meios de intervenção, aviso e alerta

Nos edifícios a que se refere o artigo 1.º devem existir meios de intervenção, aviso e alerta, nomeadamente

a) Instalação de extintores de incêndio em todos os locais de trabalho e nos corredores e locais de passagem, devidamente assinalados, devendo ser consultado o corpo de bombeiros para escolha do tipo de equipamento e sua localização;

b) Os equipamentos mencionados na alínea anterior devem ser verificados regularmente por técnicos devidamente habilitados;

c) Instalação no edifício, quando tal se justifique, de um sistema de aviso de incêndio;

d) Afixação, junto de cada telefone ligado directamente à rede pública, do número de chamada do quartel de bombeiros mais próximo.

Resolução do Conselho de Ministros 31/89 1989-09-15

Actuação em caso de incêndio

As providências a tomar em caso de incêndio são as seguintes

a) Intervir prontamente sobre o foco de incêndio, caso as suas proporções ainda o permitam, com os meios de combate disponíveis, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Chamar imediatamente o corpo de bombeiros mais próximo e, se possível, destacar alguém para junto da entrada do edifício, a fim de indicar aos bombeiros o local do sinistro;

c) Fechar as portas e as janelas do compartimento em que se manifeste o incêndio;

d) Accionar o sinal de aviso caso se julgue necessário ou prudente a evacuação dos ocupantes do edifício;

e) Cumprir a instrução da alínea b), mesmo que o edifício disponha de instalação de detecção automática de incêndio com ligação directa ao quartel de bombeiros;

f) Chamar o corpo de bombeiros para tomar conta da ocorrência e verificar se não há perigo de reactivação de fogo, mesmo que o incêndio já tenha sido dominado.

Resolução do Conselho de Ministros 31/89 1989-09-15

Formação e treino do pessoal

1 - O responsável pelo serviço deve garantir que todo o pessoal seja instruído de forma a

a) Utilizar correctamente os meios de primeira intervenção (extintores portáteis e redes de incêndio armadas) e os sistemas de aviso e alerta;

b) Contribuir de forma eficaz para a evacuação do edifício.

2 - O pessoal deverá participar, pelo menos duas vezes por ano, de forma compatível com as condições de funcionamento, em sessões de instrução e treino de manuseamento dos meios de primeira intervenção, aviso e alerta, bem como em exercícios de evacuação do edifício, coordenados pelo corpo de bombeiros.

Resolução do Conselho de Ministros 31/89 1989-09-15

Medidas para edifícios com mais de dez pisos

Os edifícios com altura superior a 28 m (dez pisos), e para além do constante nas presentes medidas, devem ser objecto de inspecção por parte da estrutura de bombeiros, que, em função da natureza e características da construção, determinará quais as medidas a levar a efeito para garantir um nível de segurança considerado minimamente satisfatório.

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