Lei n.º 91/89
Statutory Text (2 Articles)
Lei n.º 91/89
de 12 de Setembro
Autorização ao Governo para legislar sobre associações de municípios
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea t), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte
1 - Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o regime jurídico das associações de municípios, de acordo com os seguintes princípios
a) Obrigatoriedade de inclusão nos estatutos quer das condições de admissão de novos associados quer das condições de retirada por parte dos que a integram;
b) Redimensionamento da composição dos órgãos de forma a garantir que as associações até dez municípios tenham na assembleia intermunicipal até três membros por município, salvaguardando sempre a representação de todos os municípios integrantes, e que as associações com mais de dez municípios tenham na assembleia intermunicipal até dois membros por município, salvaguardando também a representação de todos os municípios integrantes, e a garantir que no conselho de administração as associações até cinco municípios tenham três membros e que as associações com mais de cinco municípios tenham cinco membros;
c) Previsão do instituto da delegação de poderes;
d) Delimitação da duração do mandato, sempre vinculado à exigência da representatividade;
e) Obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos;
f) Possibilidade de nomeação de administrador-delegado;
g) Possibilidade de melhor aproveitamento dos recursos pela prestação de serviços a entidades diferentes dos associados;
h) Clarificação relativa a garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo;
i) Alargamento do prazo para apresentação a julgamento das contas de gerência;
j) Possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração;
l) Sistematização do regime jurídico das associações municipais de direito público num só diploma;
m) Clarificação do âmbito das receitas provenientes da administração central, definindo, nomeadamente, que são receitas as dotações, subsídios e comparticipações provenientes da administração central, no quadro da Lei das Finanças Locais e legislação complementar;
n) Os estatutos das associações existentes à data da publicação do diploma serão modificados em tudo o que for contrário ao que no mesmo se dispõe, no período de um ano subsequente à data da publicação, com excepção do que diz respeito ao número de membros que compõem os conselhos de administração que se encontrem em funcionamento à data da publicação da presente lei e que podem continuar com o mesmo número de membros que os compõem até ao termo do próximo mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais.
2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 7 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 25 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.