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Decreto-Lei n.º 295/89

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 295/89 1989-09-04

Decreto-Lei n.º 295/89

de 4 de Setembro

Importando regularizar as operações em atraso em que, no período durante o qual a actividade bancária não se processou com inteira normalidade, foram utilizadas letras, livranças e extractos de factura

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 295/89 1989-09-04

As letras, livranças e extractos de factura cujo último dia de pagamento e apresentação a protesto tenha ocorrido nos dias 27, 28 e 31 de Julho e 1 de Agosto de 1989 passam a ter como último dia de pagamento e de apresentação a protesto as seguintes datas

(ver documento original)

Decreto-Lei 295/89 1989-09-04

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

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