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Decreto-Lei n.º 304/89

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 304/89 1989-09-04

Decreto-Lei n.º 304/89

de 4 de Setembro

Considerando a necessidade de uma maior intervenção ao nível da acção social no apoio próximo às comunidades, através de planos e programas de acção de educação social e familiar, é criada a carreira de educador social, que se dota de adequada regulamentação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 304/89 1989-09-04

Carreira profissional

1 - É criada a carreira de educador social, que se desenvolve pelas categorias de educador social especialista de 1.ª classe, educador social especialista, educador social principal, educador social de 1.ª classe e educador social de 2.ª classe, às quais correspondem, respectivamente, as letras G, H, I, K e L.

2 - O ingresso na carreira faz-se de entre diplomados com um curso de educador social que, nos termos da legislação em vigor, seja reconhecido como de formação técnico-profissional, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos da escolaridade obrigatória.

3 - No acesso às categorias superiores referidas no n.º 1 são obrigatoriamente respeitadas as regras gerais em vigor para a função pública na carreira técnico-profissional, nível 4.

Decreto-Lei 304/89 1989-09-04

Conteúdo funcional

Ao educador social compete prestar apoio técnico com carácter cultural, social e recreativo a comunidades, grupos e indivíduos, em ordem à melhoria das suas condições de vida, designadamente

a) Colaborando na detecção e identificação de necessidades de preenchimento de tempos livres, desenvolvendo, para tanto, actividades de índole cultural, educativa e recreativa;

b) Promovendo e apoiando as actividades referidas na alínea anterior, na ocupação de tempos livres de crianças, jovens e pessoas idosas, abrangidos por equipamentos sociais de infância e juventude e equipamentos sociais de terceira idade;

c) Fomentando e apoiando actividades de carácter formativo mediante a realização de cursos ou campanhas de educação sanitária e de formação familiar e doméstica;

d) Prestando apoio de natureza técnica, individualizado ou colectivo, relativamente a problemas específicos que se verifiquem nos grupos, mediante a procura de soluções adequadas;

e) Contribuindo para assegurar a articulação entre os equipamentos sociais e as famílias, bem como a ligação com diferentes instituições e serviços;

f) Participando na prospecção, estudo e avaliação de planos de promoção social e comunitária, bem como nos respectivos programas de acção, colaborando para o efeito com entidades e instituições locais;

g) Participando, quando necessário, em estudos sobre a caracterização do meio social, mediante o levantamento das necessidades existentes e das carências mais sentidas, com vista a encontrar as respostas adequadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 17 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

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