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Decreto-Lei n.º 301/89

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 301/89 1989-09-04

Decreto-Lei n.º 301/89

de 4 de Setembro

A carreira de técnico de educação e a categoria de técnico orientador pedagógico são, uma e outra, atípicas, de carácter residual, o que tem conduzido, desde há muito, à estagnação dos profissionais nelas inseridos, com os inerentes reflexos de desmotivação.

Considerando que os requisitos e exigências habilitacionais, assim como a caracterização genérica dos conteúdos funcionais, de índole eminentemente técnica, são idênticos aos previstos para a carreira técnica;

Atendendo, pelas razões aduzidas, que é de toda a justiça obviar àquela situação, procede-se à integração das referidas carreira e categoria na carreira técnica, mantendo o posicionamento relativo que aqueles profissionais detinham antes da publicação do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 301/89 1989-09-04

São extintas a carreira de técnico de educação e a categoria de técnico orientador pedagógico dos centros regionais de segurança social e da Direcção-Geral da Segurança Social.

Decreto-Lei 301/89 1989-09-04

Os funcionários que se encontrem providos em lugares da carreira e categoria extintas pelo artigo anterior transitam para categorias da carreira técnica, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 301/89 1989-09-04

Aos funcionários abrangidos pelo presente diploma é permitido o acesso na carreira, devendo os respectivos lugares ser extintos à medida que vagarem, da base para o topo da carreira.

Decreto-Lei 301/89 1989-09-04

O tempo de serviço prestado nas actuais carreira e categoria conta para todos os efeitos legais como prestado nas carreira e categoria para que se opera a transição.

Decreto-Lei 301/89 1989-09-04

Para execução do disposto no artigo 2.º, os quadros de pessoal dos respectivos serviços consideram-se automaticamente acrescidos dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos, da base para o topo da carreira, à medida que vagarem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 17 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Mapa a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original)

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