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Decreto-Lei n.º 303/89

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 303/89 1989-09-04

Decreto-Lei n.º 303/89

de 4 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que procedeu à revalorização das carreiras técnica superior e técnica do regime geral da função pública, prevê, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que idêntica revalorização seja aplicada, com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção. O presente diploma concretiza esse objectivo, relativamente à Inspecção-Geral da Segurança Social, mediante a subida de uma posição salarial das categorias que integram as carreiras de inspecção dos grupos de pessoal técnico superior e técnico.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 303/89 1989-09-04

As carreiras de inspecção da Inspecção-Geral da Segurança Social integradas nos grupos de pessoal técnico superior e técnico passam a ter a estrutura dos mapas I e II anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Decreto-Lei 303/89 1989-09-04

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, o quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Segurança Social a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de Maio, e constante do mapa anexo à Portaria n.º 168/88, de 19 de Março, considera-se automaticamente alterado, de acordo com os mapas anexos ao presente diploma, com as seguintes especialidades

a) A dotação da categoria de inspector assessor principal passa a ser a resultante do somatório das dotações anteriormente previstas para as categorias de assessor principal e primeiro-assessor;

b) A dotação prevista para a categoria de inspector-adjunto especialista principal é acrescida do número de lugares anteriormente previsto para a categoria de inspector-adjunto especialista de 1.ª classe;

c) A dotação para a categoria de inspector-adjunto especialista é a correspondente à dotação anteriormente prevista para a categoria de inspector-adjunto especialista de 2.ª classe.

Decreto-Lei 303/89 1989-09-04

O presente diploma produz efeitos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 17 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO

MAPA I

Estrutura da carreira técnica superior de inspecção

(ver documento original)

MAPA II

Estrutura da carreira técnica de inspecção

(ver documento original)

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