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Portaria n.º 782/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 782/89 1989-09-07

Portaria n.º 782/89

de 7 de Setembro

Pelas Portarias n.os 42/86, de 1 de Fevereiro, 363/86, de 11 de Julho, e 249/88, de 22 de Abril, a maçã, a laranja, a pêra, a cebola, a cenoura, o melão e o ananás ficaram sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, estabelecendo-se para o importador/grossista e o retalhista margens de 20% e 30%, respectivamente.

A fixação das margens ad valorem constitui, porém, um estímulo à comercialização dos produtos de preço mais elevado, designadamente dos produtos importados, onerados na fronteira pela aplicação de direitos aduaneiros e outras taxas, como meio de protecção à produção nacional.

A evolução recente que se tem vindo a registar no sector das frutas e legumes frescos após a adesão à Comunidade Económica Europeia, nomeadamente a eliminação de restrições às importações, permite agora registar a existência de condições para garantir um adequado abastecimento do País daqueles produtos.

Assim, é entendido como conveniente abolir o regime de margens de comercialização fixadas para a maçã, laranja, pêra, cebola, cenoura e melão, dado que este regime se manifesta agora desnecessário face ao objectivo para que foi estabelecido, revelando-se mesmo indesejável pelo estímulo que constitui à comercialização da fruta importada.

É ainda mantido sujeito ao regime de margens de comercialização fixadas o ananás, uma vez que, neste caso, não se encontram reunidas as condições para um adequado abastecimento do mercado.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º Os ananases ou abacaxis frescos incluídos na posição 0804 30 00 do Código da Nomenclatura Combinada ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização para os produtos referidos no número anterior são as seguintes

a) Para o importador ou grossista, 20% sobre o custo em armazém;

b) Para o retalhista, 30% sobre o preço de aquisição.

3.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no número anterior.

4.º São revogadas as Portarias n.os 42/86, de 1 de Fevereiro, 363/86, de 11 de Julho, e 249/88, de 22 de Abril.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 21 de Agosto de 1989.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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