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Lei n.º 85/89

47 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (47)

Statutory Text (47 Articles)

Lei 85/89 1989-09-07

Lei n.º 85/89

de 7 de Setembro

Lei orgânica que introduz alterações à lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 207.º e 208.º da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, e dos artigos 164.º, alínea a), 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte

Lei 85/89 1989-09-07

Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 32.º, 34.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 65.º, 70.º, 71.º, 72.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 103.º, 105.º e 112.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

Lei 85/89 1989-09-07

São aditados à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os artigos 23.º-A, 30.º-A, 64.º-A, 75.º-A, 78.º-A, 78.º-B, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 102.º-A, 102.º-B e 110.º-A, com a seguinte redacção

Lei 85/89 1989-09-07

Publicação das decisões

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local.

2 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.

Lei 85/89 1989-09-07

São eliminados os seguintes preceitos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

a) O n.º 2 do artigo 37.º, passando os n.os 3 e 4 a novos n.os 2 e 3, respectivamente;

b) O n.º 3 do artigo 40.º;

c) O n.º 2 do artigo 63.º, passando o n.º 1 a corpo do artigo;

d) Os artigos 106.º a 111.º e 113.º a 115.º;

e) O n.º 3 do artigo 112.º

Lei 85/89 1989-09-07

As menções «Subsecção II», «Subsecção III», «Secção IV» e «Secção V», que antecedem, respectivamente, os artigos 101.º, 103.º, 104.º e 105.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, são substituídas, pela mesma ordem, pelas seguintes: «Secção II», «Subcapítulo III», «Subcapítulo IV» e «Subcapítulo V».

Lei 85/89 1989-09-07

O Governo adoptará as necessárias providências orçamentais tendo em vista a execução da presente lei.

Aprovada em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 2 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 4 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei 85/89 1989-09-07

Competência relativa a processos eleitorais

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos e, bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição;

f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral.

Lei 85/89 1989-09-07

Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.

Lei 85/89 1989-09-07

Competência relativa a referendos e a consultas directas a nível local

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local, previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição, e o mais que, relativamente à realização de uns e outras, lhe for cometido por lei.

Lei 85/89 1989-09-07

Composição

1 - ...

2 - Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

Lei 85/89 1989-09-07

Relação nominal dos indigitados

1 - Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um jurista, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.

2 - A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda não completada, repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.

Lei 85/89 1989-09-07

Votação e designação

1 - ...

2 - ...

3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Lei 85/89 1989-09-07

Regime de previdência e aposentação

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 - No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

3 - Nos 180 dias seguintes à cessação das respectivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições

a) Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possuem 40 anos de idade e reúnam dez anos de serviço para efeitos de aposentação.

4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º-A, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo sexénio.

5 - A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.º 3.

6 - Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.º 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

7 - A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Lei 85/89 1989-09-07

Trajo profissional

No exercício das suas funções no Tribunal e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as insígnias do Tribunal, de modelo a definir por este, podendo ainda usar capa sobre a beca.

Lei 85/89 1989-09-07

Ajudas de custo

1 - Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem, e mais dois dias por semana.

2 - ...

3 - Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.º 1 que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de funcionamento do Tribunal.

4 - Os juízes residentes nos concelhos referidos no n.º 1, com excepção do de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o Tribunal, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.

Lei 85/89 1989-09-07

Distribuição de publicações oficiais

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, do Diário da Assembleia da República, dos jornais oficiais das regiões autónomas e do Boletim Oficial de Macau, bem como do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego, podendo ainda requerer, através do presidente, as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.

2 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, direito a consultar nos mesmos serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais que tenham sido objecto de tratamento informático.

Lei 85/89 1989-09-07

Sessões

1 - ...

2 - O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo periodicidade a definir no regimento interno e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções.

Lei 85/89 1989-09-07

Prazos para apresentação e recebimento

1 - Os pedidos de apreciação da constitucionalidade a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de oito dias referido, consoante os casos, nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo.

2 - ...

3 - ...

Lei 85/89 1989-09-07

Distribuição

1 - ...

2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deverá pronunciar-se e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.

3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela secretaria.

Lei 85/89 1989-09-07

Formação da decisão

1 - Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de dez dias a contar do recebimento do pedido.

2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura.

Lei 85/89 1989-09-07

Processo de urgência

Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8 do artigo 278.º da Constituição.

Lei 85/89 1989-09-07

Requisição de elementos

O relator ou o Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.

Lei 85/89 1989-09-07

Formação de decisão

1 - Distribuído o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre que o Tribunal deve pronunciar-se e da solução proposta para as mesmas, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

2 - A secretaria distribui cópias do memorando referido no número anterior por todos os juízes e, com a entrega da cópia que se lhe destina, conclui o processo ao presidente, para inscrição na ordem do dia da sessão do Tribunal que se realize decorridos quinze dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.

3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

4 - Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores.

Lei 85/89 1989-09-07

Decisões de que pode recorrer-se

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

d) [Actual alínea c).];

e) [Actual alínea d).];

f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

g) [Actual alínea f).];

h) [Actual alínea g).];

i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

3 - ...

4 - ...

Lei 85/89 1989-09-07

Âmbito do recurso

1 - (Actual corpo do artigo.)

2 - No caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida.

Lei 85/89 1989-09-07

Legitimidade para recorrer

1 - ...

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 - O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, salvo o disposto no número seguinte.

4 - No caso previsto na primeira parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º, o Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, na jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Lei 85/89 1989-09-07

Extensão do recurso

1 - ...

2 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.

3 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.

4 - ...

Lei 85/89 1989-09-07

Prazo

1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2 - ...

Lei 85/89 1989-09-07

Interposição do recurso

1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

3 - No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º

5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de cinco dias.

Lei 85/89 1989-09-07

Decido sobre a admissibilidade

1 - ...

2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.

3 - ...

4 - ...

Lei 85/89 1989-09-07

Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso

1 - ...

2 - O prazo de vista é de cinco dias para o relator e de três dias para o Ministério Público e os restantes juízes.

3 - Se entender que a questão é simples, o relator, findos os vistos, promove a imediata inscrição do processo em tabela, podendo o Tribunal lavrar decisão sumária.

4 - (Actual n.º 3.)

Lei 85/89 1989-09-07

Não conhecimento do objecto do recurso e julgamento de questões simples

1 - Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, o relator faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, e manda ouvir cada uma das partes por cinco dias.

2 - De seguida, irá o processo aos vistos dos restantes juizes, por dois dias, salvo se o relator os dispensar, findo o que será inscrito em tabela.

3 - Se se entender que o processo pode ser logo julgado, será imediatamente lavrada decisão sumária.

4 - Se o Tribunal entender que o processo não pode ser julgado nesse momento, observar-se-á o disposto no artigo 79.º-B.

Lei 85/89 1989-09-07

Poderes do relator

Compete aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.

Lei 85/89 1989-09-07

Intervenção do plenário

1 - O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.

2 - Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que o presidente apõe o seu visto no processo.

Lei 85/89 1989-09-07

Julgamento do objecto do recurso

Fora dos casos do artigo 78.º-A, observa-se o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a natureza do recurso, devendo, porém, findos os vistos, observar-se o que se prescreve no artigo 65.º, salvo quanto aos prazos fixados nos n.os 1 e 3, que serão, respectivamente, de vinte e quinze dias.

Lei 85/89 1989-09-07

Poderes de cognição do Tribunal

O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

Lei 85/89 1989-09-07

Recurso para o plenário

1 - Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.

2 - O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.

3 - Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os juízes, por cinco dias.

4 - Terminados os vistos, será o processo é inscrito em tabela para julgamento.

5 - A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, o acórdão é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo.

6 - Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar se a confirmá-la, remetendo para a respectiva fundamentação.

7 - O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º

Lei 85/89 1989-09-07

Efeitos da decisão

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º

Lei 85/89 1989-09-07

Patrocínio judiciário

1 - Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - ...

3 - Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e nos artigos 104.º, n.º 2, e 131.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

Lei 85/89 1989-09-07

Custas, multa e indemnização

1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade ou quando o julgar improcedente nos casos do artigo 78.º-A, n.os 1 e 3.

3 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.

4 - O regime das custas previstas nos números anteriores será definido por decreto-lei.

5 - (Actual n.º 3.)

6 - Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias.

Lei 85/89 1989-09-07

Apoio judiciário

Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício de apoio judiciário, nos termos da lei.

Lei 85/89 1989-09-07

Parlamento Europeu

A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respectiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela respectiva lei eleitoral.

Lei 85/89 1989-09-07

Recurso de actos de administração eleitoral

1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.

3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.

4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará.

5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.

6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.

7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.

Artigo 110-A.º

Vogais da Comissão Constitucional

O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.

Lei 85/89 1989-09-07

Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Tribunal Constitucional exerce ainda as competências previstas no artigo 22.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditado pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, aditado pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho.

SUBCAPÍTULO V

Processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local

Lei 85/89 1989-09-07

Remissão

Os processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local são regulados pelas leis previstas no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição da República.

Lei 85/89 1989-09-07

Publicação oficial de acórdãos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.

2 - ...

3 - ...

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