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Decreto-Lei n.º 307/89

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 307/89 1989-09-07

Decreto-Lei n.º 307/89

de 7 de Setembro

Para a prossecução dos objectivos visados pela Direcção-Geral das Florestas tem-se mostrado importante a colaboração entre os seus serviços e outras entidades igualmente empenhadas na mesma área de actividade.

Existem hoje várias associações e grupos de diversa natureza que têm por fim valorizar recursos e fomentar acções coincidentes com as que estão cometidas à Direcção-Geral das Florestas.

Torna-se, por isso, necessário, com vista à dinamização da actividade da Direcção-Geral das Florestas, permitir a sua participação nessas entidades.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 307/89 1989-09-07

A Direcção-Geral das Florestas pode ser autorizada, mediante despacho do membro do Governo de que dependa, a participar em associações ou outras entidades nacionais, cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Arlindo Marques Cunha.

Promulgado em 25 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

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