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Lei n.º 87/95

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 87/95 1995-09-01

Lei n.º 87/95

de 1 de Setembro

Isenção do pagamento de taxas e encargos para a habitação a custos controlados

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 87/95 1995-09-01

A construção de fogos de habitação a custos controlados, bem como dos anexos e lugares de estacionamento a eles afectos, certificados pelos organismos competentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, está isenta do pagamento da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e de quaisquer encargos de mais-valia.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 8 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 11 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

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