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Lei n.º 86/95

46 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (46)

Statutory Text (46 Articles)

Lei 86/95 1995-09-01

Lei n.º 86/95

de 1 de Setembro

Lei de bases do desenvolvimento agrário

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Princípios e objectivos

Lei 86/95 1995-09-01

Âmbito

1 - A presente lei dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional.

2 - Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro-industriais e agro-comerciais.

Lei 86/95 1995-09-01

Princípios gerais

A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais

a) Princípio da multifuncionalidade da agricultura, enquanto actividade económica com impacte importante ao nível social, ambiental e de ocupação do espaço rural;

b) Princípio da equidade nas condições de produção no interior do espaço comunitário;

c) Princípio da protecção das zonas afectadas por desvantagens naturais permanentes.

Lei 86/95 1995-09-01

Objectivos da política agrícola

1 - Na aplicação da presente lei deverão ser prosseguidos os seguintes objectivos estratégicos da política agrícola

a) O aumento da produtividade e da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária;

b) O racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qualitativas dos mercados, com vista a assegurar um nível adequado de segurança alimentar;

c) A preservação dos equilíbrios sócio-económicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País.

2 - Para prossecução dos objectivos da política agrícola, deverá promover-se, designadamente

a) A valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e outros agentes do sector, e do incentivo à exploração directa da terra e à fixação de jovens agricultores;

b) O emparcelamento e redimensionamento das explorações minifundiárias e o incremento das áreas irrigadas, da florestação e da silvo-pastorícia, no sentido do melhor aproveitamento dos solos de marcada aptidão agrícola e da reconversão dos de utilidade marginal para a agricultura;

c) A organização dos mercados agrícolas e silvícolas e a melhoria da eficiência comercial, pelo apoio à modernização da indústria e do comércio agro-alimentar e agro-florestal e à sua localização nas regiões da produção, bem como pelo estímulo ao cooperativismo e ao interprofissionalismo, visando uma maior integração das fileiras produtivas;

d) O reforço do associativismo sócio-profissional e sócio-económico, na perspectiva da participação dos agricultores na definição da política agrícola e na transformação e comercialização das respectivas produções;

e) A redução das atribuições do Estado no sector agrícola, com transferência progressiva de funções para as organizações agrícolas e interprofissionais;

f) O desenvolvimento da investigação, experimentação e vulgarização rural, designadamente para os subsectores em que se impõe uma especialização da produção nacional;

g) A valorização qualitativa da produção, pela garantia da tipicidade e genuinidade dos produtos regionais e pelo apoio ao controlo de qualidade nas empresas e à promoção comercial dos produtos nacionais;

h) O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares associadas à exploração agrícola, em particular nas zonas com condições naturais mais desfavoráveis ou com ecossistemas específicos, na perspectiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagísticos e ambientais do espaço rural.

CAPÍTULO II

Do agricultor e das organizações agrícolas

SECÇÃO I

Do agricultor

Lei 86/95 1995-09-01

Agricultor

O agricultor constitui o suporte fundamental da modernização do sector, devendo promover-se a sua habilitação profissional, tendo em vista a melhoria da estrutura produtiva e organizativa da actividade agrícola, por meio do ensino, da formação profissional e da vulgarização.

Lei 86/95 1995-09-01

Protecção social

1 - As medidas de protecção social na agricultura visam a melhoria das condições de vida da população agrária, no sentido da equiparação efectiva do seu estatuto ao dos demais trabalhadores.

2 - O regime contributivo da segurança social dos agricultores e dos trabalhadores rurais será informado pelo princípio da unidade com as outras categorias profissionais.

Lei 86/95 1995-09-01

Rejuvenescimento do tecido empresarial

1 - A instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização do tecido empresarial agrário e do meio rural, deverá ser objecto de incentivos específicos.

2 - As medidas incentivadoras da cessação antecipada da actividade dos agricultores mais idosos visam contribuir para o ajustamento estrutural da população activa agrária e para a melhoria da estrutura fundiária, com rejuvenescimento do tecido empresarial da agricultura e aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zonas de minifúndio ou nas que se caracterizam por uma excessiva fragmentação da propriedade.

3 - O Governo estabelecerá as condições e os incentivos à instalação de jovens agricultores e à cessação antecipada da actividade agrícola.

SECÇÃO II

Das organizações agrícolas

Lei 86/95 1995-09-01

Associativismo sócio-económico e sócio-profissional

O Estado incentivará todas as formas de associativismo agrícola que, numa perspectiva sócio-económica e sócio-profissional, promovam os objectivos consagrados nesta lei, no respeito fundamental pelas vocações próprias que as norteiam.

Lei 86/95 1995-09-01

Acordos de colaboração

1 - Através de protocolos celebrados com o Ministério da Agricultura podem as organizações agrícolas, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, assumir o desempenho de acções cometidas ao Estado.

2 - A transferência referida no número anterior far-se-á sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igualdade de oportunidades e do exercício dos poderes de autoridade que ao Estado incumbe garantir na defesa do interesse público, designadamente no controlo da qualidade do desempenho e dos resultados obtidos pelas organizações agrícolas subscritoras dos protocolos.

Lei 86/95 1995-09-01

Interprofissionalismo

1 - Os acordos interprofissionais, que o Estado supletivamente pode reconhecer, promover e apoiar, constituem um instrumento preferencial na concertação dos interesses entre a produção, o comércio e a indústria.

2 - O Estado incentivará as iniciativas que tenham por objectivo o desenvolvimento de formas de contratualização com os agentes do sector agrário.

Lei 86/95 1995-09-01

Órgãos consultivos

Devem funcionar junto da Administração Pública órgãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representativas dos intervenientes nas actividades agrárias, na definição da política agrícola e, designadamente, na regulamentação da presente lei.

Lei 86/95 1995-09-01

Acompanhamento e avaliação

As entidades competentes para a aplicação das políticas e programas para o sector agrário devem elaborar relatórios de avaliação anual, tendo em vista a informação e o acompanhamento pelos interessados das opções e critérios de afectação dos recursos públicos postos à disposição do sector.

CAPÍTULO III

Dos recursos naturais

Lei 86/95 1995-09-01

Princípios gerais

1 - O desenvolvimento sustentado dos sistemas produtivos agrícolas, no longo prazo, depende da salvaguarda da capacidade produtiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora.

2 - Os métodos de produção agrária devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como ser baseados em tecnologias que não induzam efeitos negativos irreversíveis sobre o ambiente.

SECÇÃO I

Dos solos e da sua utilização

Lei 86/95 1995-09-01

Ordenamento

1 - Deve ser promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ou orgânica.

2 - O ordenamento na utilização dos solos tem por objectivo fundamental garantir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território.

3 - Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regulamentem a sua utilização, tendo em vista a preservação dos solos de marcada aptidão agrícola.

Lei 86/95 1995-09-01

Propriedade e uso da terra

1 - A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País.

2 - A propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é reconhecida como a forma mais adequada à modernização sustentada do sector agrícola, devendo o Estado incentivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agricultores, em particular quando titulares de explorações agrícolas do tipo familiar.

3 - O regime do uso da terra é imperativo relativamente aos solos contidos na Reserva Agrícola Nacional e cuja área seja superior à unidade mínima de cultura, nos termos a fixar em legislação própria.

SECÇÃO II

Da água e do seu aproveitamento

Lei 86/95 1995-09-01

Gestão integrada

1 - A utilização dos recursos hídricos pela agricultura, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às condições edafoclimáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação.

2 - A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina.

Lei 86/95 1995-09-01

Fomento agrícola

1 - Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimentos hidroagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos;

2 - Nas zonas de montanha será incentivada a melhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter colectivo.

3 - É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.

4 - Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.

SECÇÃO III

Da floresta

Lei 86/95 1995-09-01

Protecção da floresta

1 - A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.

2 - O Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.

Lei 86/95 1995-09-01

Desenvolvimento florestal

1 - Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.

2 - O desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.

SECÇÃO IV

Outros recursos naturais

Lei 86/95 1995-09-01

Flora e fauna

1 - A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base sustentável.

2 - A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do ordenamento do espaço rural, devendo as actividades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o rendimento.

Lei 86/95 1995-09-01

Outros recursos naturais

1 - O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscícolas e apícolas, associados ou não ao património florestal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural.

2 - Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra.

CAPÍTULO IV

Da empresa agrícola

Lei 86/95 1995-09-01

Âmbito

1 - Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola

a) A empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola cujas necessidades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular, e não pela utilização de assalariados permanentes;

b) A empresa agrícola de tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas maioritariamente por assalariados permanentes, e não pelo agregado familiar;

c) A empresa agrícola sob a forma cooperativa.

2 - A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribuição destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente lei.

Lei 86/95 1995-09-01

Modernização da empresa agrícola

1 - Tendo em vista a modernização da empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados

a) Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;

b) O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação e modernização tecnológica;

c) As acções que promovam a qualidade dos produtos agrícolas, a adequação da produção agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;

d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;

e) A melhoria das condições de vida e de trabalho nas explorações;

f) A compatibilização da actividade agrícola produtiva com a preservação dos recursos naturais.

2 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.

3 - São igualmente medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrícolas bem dimensionadas.

Lei 86/95 1995-09-01

Gestão

1 - A gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistema de informação contabilística.

2 - Ao Estado cabe incentivar a melhoria da gestão das empresas agrícolas.

Lei 86/95 1995-09-01

Cooperação entre empresas agrícolas

1 - O associativismo agrícola é reconhecido como instrumento privilegiado no desenvolvimento agrário.

2 - Para o efeito do número anterior, na sua vertente económica, são consideradas

a) As cooperativas agrícolas e suas estruturas de grau superior;

b) As caixas de crédito agrícola mútuo e suas estruturas de grau superior;

c) As sociedades de agricultura de grupo e suas estruturas de grau superior;

d) Os agrupamentos complementares de empresas agrícolas;

e) Os centros de gestão;

f) Os demais tipos de organizações de agricultores ou constituídas predominantemente, em número de aderentes e em capital, por agricultores.

Lei 86/95 1995-09-01

Incentivos ao sector agrário

O Estado promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.

CAPÍTULO V

Dos mercados agrícolas

Lei 86/95 1995-09-01

Organização dos mercados agrícolas

No contexto do mercado interno, o funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização.

Lei 86/95 1995-09-01

Valorização comercial dos produtos

1 - Como contributo para a melhoria do rendimento em cada fileira agro-alimentar, será prosseguida uma orientação no sentido da valorização comercial dos produtos agrícolas, através de apoios à modernização das estruturas de transformação e comercialização e a acções promocionais visando a acreditação dos produtos alimentares junto do consumidor.

2 - O Estado poderá apoiar a criação de um fundo de promoção agro-alimentar, com a participação das organizações da produção e do comércio agro-alimentar, com o objectivo genérico de promoção da imagem dos produtos portugueses e de pesquisa de oportunidades no mercado, designadamente dos produtos que, pela sua qualidade reconhecida e adaptabilidade às condições agro-climáticas, revelem maiores potencialidades de desenvolvimento.

Lei 86/95 1995-09-01

Comercialização directa e interprofissionalismo

1 - Pela concessão de incentivos e de ajudas apropriadas, o Estado promoverá a organização dos produtores para a comercialização dos seus produtos, apoiando a reestruturação do sector cooperativo e a constituição de outros agrupamentos de produtores.

2 - O Estado apoiará igualmente a celebração de acordos interprofissionais, de natureza vertical, visando a orientação da produção agrícola para o mercado, designadamente pela melhoria da qualidade, pela promoção comercial e pela inovação.

3 - As condições em que o normativo dos acordos interprofissionais poderá ser extensivo à globalidade dos agentes da respectiva fileira agro-alimentar ou agro-florestal serão estabelecidas por lei própria.

Lei 86/95 1995-09-01

Garantia agrícola

Ao Estado compete a gestão rigorosa dos fluxos financeiros comunitários e nacionais destinados ao funcionamento das organizações comuns de mercado, podendo para tanto recorrer ao apoio operacional do sistema bancário.

Lei 86/95 1995-09-01

Qualidade alimentar

1 - A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos

a) A valorização das potencialidades económicas da agricultura;

b) A salvaguarda dos valores culturais subjacentes aos géneros alimentícios com particular expressão tradicional e regional;

c) A protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança;

d) A protecção do ambiente e dos recursos naturais.

2 - A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.

3 - O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obediência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade.

4 - O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos

a) A verificação da qualidade dos produtos alimentares e das exigências tecnológicas do seu fabrico;

b) A salvaguarda da saúde pública;

c) A prevenção e repressão das infracções antieconómicas e a garantia da leal concorrência.

Lei 86/95 1995-09-01

Defesa da saúde pública

A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei.

Lei 86/95 1995-09-01

Autoridade e acção supletiva do Estado

1 - No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.

2 - Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas.

CAPÍTULO VI

Política de modernização e racionalização das estruturas agrícolas

Lei 86/95 1995-09-01

Objectivo

1 - O objectivo da política de modernização e racionalização das estruturas é o de criar capacidade competitiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro-industrial, nomeadamente através de

a) Incentivo à realização de investimentos de modernização e racionalização infra-estrutural e tecnológica;

b) Fomento da inovação e diversificação agrícola e agro-industrial;

c) Promoção de maior mobilidade do factor terra e, por essa via, melhor redimensionamento das estruturas fundiárias;

d) Rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola;

e) Reforço da capacidade de intervenção do associativismo agrícola sócio-económico e sócio-profissional;

f) Aumento do grau de transformação dos produtos agrícolas;

g) Maior intervenção e eficiência do sector comercial.

2 - As acções a desenvolver são as que derivam da aplicação a Portugal da regulamentação comunitária, bem como das medidas nacionais subsidiárias e que sejam compatíveis com o direito comunitário.

Lei 86/95 1995-09-01

Apoios à modernização agrícola

1 - As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na concessão de incentivos a empresas agrícolas, agro-industriais e agro-comerciais e à criação de infra-estruturas colectivas, com especial destaque para as que contribuam para a valorização do património fundiário e para a fixação da população rural.

2 - A modernização das estruturas de transformação e comercialização será orientada para a melhoria da competitividade dos produtos no quadro da União Europeia, privilegiando a concentração de capacidade já existente e a integração vertical em cada fileira agro-alimentar, tendo em vista

a) A modernização tecnológica e a protecção ambiental;

b) O reforço da capacidade técnica e organizativa das cooperativas agrícolas;

c) A inovação e a generalização da função qualidade.

3 - Os apoios à modernização serão apreciados mediante a elaboração de projectos aos quais seja reconhecida a viabilidade económica, podendo ser diferenciados, regional ou sectorialmente, em termos a regulamentar pelo Governo.

Lei 86/95 1995-09-01

Estruturação fundiária

1 - A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.

2 - Constituem acções de estruturação fundiária

a) As acções de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária;

b) A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à mínima definida por lei;

c) A existência de bancos de terras.

Lei 86/95 1995-09-01

Emparcelamento

1 - Nas regiões onde a estrutura fundiária se apresentar fragmentada e dispersa, em termos de impedir a viabilização económica do aproveitamento agrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidas acções de emparcelamento, prioritariamente quando os respectivos solos integrarem a Reserva Agrícola Nacional.

2 - As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, nos termos definidos por lei.

3 - O Governo regulamentará os incentivos à realização das acções de emparcelamento, quando destes resultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei.

4 - O regime jurídico referido no número anterior será igualmente aplicável à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável.

Lei 86/95 1995-09-01

Banco de terras

Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções.

Lei 86/95 1995-09-01

Arrendamento rural

1 - O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola.

2 - Com vista a um mais fácil acesso dos arrendatários à propriedade da terra, deverão ser criados incentivos específicos.

CAPÍTULO VII

Quadro de acções específicas

Lei 86/95 1995-09-01

Âmbito

O quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas

a) Política de apoio aos rendimentos;

b) Política de intervenção nas zonas desfavorecidas;

c) Política de investigação agrária.

Lei 86/95 1995-09-01

Apoio aos rendimentos

1 - A política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do tecido sócio-económico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimentos dos produtores agrícolas e pela criação de condições de dignificação da vida das populações rurais.

2 - A política de apoio aos rendimentos compreende, nomeadamente, a remuneração dos agricultores pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço rural, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objectivos.

3 - A título de compensação por desvantagens naturais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fundo de compensação agrícola e desenvolvimento rural.

Lei 86/95 1995-09-01

Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas

1 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.

2 - Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente

a) Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e de majoração de apoios nos programas de incentivos dos ministérios com intervenção na actividade económica;

b) Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos públicos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomunicações.

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Investigação agrária

1 - O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário.

2 - A investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria agro-alimentar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.

3 - A investigação agrária deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser

a) Compatível com a utilização sustentável dos recursos naturais e a defesa do ambiente;

b) Inovadora e competitiva;

c) Fonte de rendimentos equiparáveis aos outros sectores da economia.

4 - Para assegurar os objectivos anteriores, a investigação agrária deve promover

a) O desenvolvimento dos conhecimentos científicos em contacto próximo com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento experimental e as empresas e organizações agrárias;

b) Uma informação científica agrária eficaz, virada para o exterior, em particular para os técnicos e agentes económicos do sector agrário.

5 - Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Lei 86/95 1995-09-01

Desenvolvimento da lei

O Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Lei 86/95 1995-09-01

Áreas expropriadas e nacionalizadas

1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.

2 - A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.º 341/91, de 19 de Setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.

Lei 86/95 1995-09-01

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.os 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro.

Aprovada em 8 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 8 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 11 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

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