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Decreto Regulamentar n.º 29/85

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 29/85 1985-05-09

Decreto Regulamentar n.º 29/85

de 9 de Maio

O Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho, e, nomeadamente, o seu artigo 12.º, ao regulamentar o Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, estabeleceu uma relação entre o número de escolas de condução que podem instalar-se em cada concelho e a respectiva população.

Da apreciação dos requerimentos entretanto formulados verifica-se, aplicando a aludida relação escola/população, que, em cerca de 80% dos concelhos do País, apenas fica a existir uma única escola de condução, partindo, mesmo assim, do princípio de que serão montadas todas as escolas requeridas.

Constata-se, pois, que na esmagadora maioria dos concelhos não são criadas condições para que se estabeleça um mínimo de concorrência, privando-se o público utente de uma possibilidade de escolha salutar, na medida em que conduz as escolas a procurar melhorar o nível do ensino ministrado com o correspondente reflexo qualitativo na formação dos candidatos a condutor.

Com vista a permitir esse mínimo aconselhável de concorrência, sobretudo no que à qualidade do ensino se refere, o presente diploma visa possibilitar a montagem de, pelo menos, duas escolas de condução em todos os concelhos, independentemente do condicionalismo resultante da relação escola/população estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 65/83.

Assim

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 29/85 1985-05-09

O n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar 29/85 1985-05-09

O disposto no presente diploma só é aplicável aos pedidos de concessão de alvará de escola de condução formulados após a sua entrada em vigor.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 3 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto Regulamentar 29/85 1985-05-09

1 - ...

2 - ...

3 - Independentemente do disposto nos números anteriores e sem prejuízo da distância mínima de 500 m referida no n.º 1, é permitida a instalação de duas ou de uma escola de condução, respectivamente, nos concelhos em que ainda não exista ou apenas exista uma escola.

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