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Despacho Normativo n.º 50/95

60 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (60)

Statutory Text (60 Articles)

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Despacho Normativo n.º 50/95

Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 14 de Agosto de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Natureza jurídica

1 - O Instituto Politécnico de Bragança, adiante designado por IPB, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2 - O IPB tem a sua sede em Bragança.

3 - No âmbito das suas actividades, o IPB pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

4 - O IPB, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, orientadas para projectos de ensino, pode participar em associações, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPB.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Finalidades

O IPB é um centro de criação, transmissão e difusão de cultura, ciência, tecnologia e arte e tem por fins

a) A formação humana, cultural, científica, pedagógica, técnica e artística;

b) A realização da investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviço à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e para os países europeus;

f) A contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, da região em que se insere.

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Graus e diplomas

1 - O IPB confere os graus de bacharel e licenciado e atribui diplomas de estudos superiores especializados, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Lei de Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.

2 - O IPB poderá conferir outros graus e diplomas nos termos da lei, bem como títulos honoríficos.

3 - O IPB confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números anteriores.

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Democraticidade e participação

O IPB, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, tendo em vista

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, tecnológica e artística;

c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação;

d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;

e) Estimular a participação de todo o pessoal docente e não docente, bem como de todos os alunos, nas actividades do IPB;

f) Assegurar transparência em todos os processos decisórios.

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Símbolos, insígnias e comemorações

1 - O IPB adopta emblemática própria, bem como cada uma das suas Escolas.

2 - Cada Escola pode alterar autonomamente a sua emblemática, insígnias e protocolos comemorativos.

3 - Sem prejuízo da respectiva especificidade, a emblemática e insígnias de cada uma das Escolas do Instituto têm como referência as que são próprias deste.

4 - O IPB adopta como Dia do Instituto o dia 28 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

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Constituição

1 - O IPB integra unidades orgânicas e dispõe de serviços centrais caracterizados, respectivamente, pelos fins que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas, quando orientadas para projectos de ensino, são escolas superiores e institutos superiores, que asseguram o ensino, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico, artístico ou cultural.

3 - Os serviços centrais são organizações permanentes, orientadas para o apoio às actividades do IPB.

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Unidades orgânicas e serviços

1 - O IPB integra as seguintes unidades orgânicas

a) Escola Superior Agrária de Bragança;

b) Escola Superior de Educação de Bragança;

c) Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Bragança;

d) Serviços de Acção Social;

e) Biblioteca.

2 - Os serviços centrais, directamente dependentes do presidente do IPB, são os seguintes

a) Serviços Administrativos;

b) Serviços Técnicos;

c) Serviços Académicos;

d) Serviços de Apoio ao Presidente.

3 - O IPB pode propor a criação e a integração de outras unidades orgânicas e ou serviços, bem como a modificação e ou extinção dos existentes.

4 - A criação, fusão e extinção de unidades orgânicas e ou serviços, previstos no artigo anterior, será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

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Serviços centrais do Instituto

1 - Os serviços centrais do Instituto, previstos no n.º 2 do artigo anterior, desenvolvem a sua actividade, designadamente, nas seguintes áreas

a) Serviços Administrativos - expediente, gestão financeira e patrimonial, gestão do pessoal;

b) Serviços Técnicos - manutenção, apoio e vigilância a instalações e equipamentos, laboratórios e trabalhos de campo, reprografia, serviços gráficos e de imagem, serviços informáticos, gestão e controlo de obras;

c) Serviços Académicos - expediente e arquivo de todos os documentos respeitantes a alunos e à carreira académica dos docentes;

d) Serviços de Apoio ao Presidente - assessoria jurídica, assessoria de planeamento e gestão, assessoria técnica, relações com o exterior e secretariado, sendo este composto por dois elementos, aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

CAPÍTULO III

Órgãos do Instituto

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Órgãos do Instituto

São órgãos do IPB

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) O conselho científico;

d) O conselho administrativo;

e) O conselho disciplinar.

SECÇÃO I

Presidente

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Competências

1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d) Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação das actividades;

e) Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;

f) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e os regulamentos dos serviços que integram o Instituto;

g) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto e empossar os seus membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;

h) Presidir aos júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às diversas categorias do pessoal docente;

i) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;

j) Promover o processo eleitoral previsto nos artigos 11.º e 12.º

2 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam por lei ou por estes estatutos cometidas a outros órgãos.

3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes de sua escolha, de entre os elementos das unidades orgânicas do IPB, um dos quais é obrigatoriamente professor, e nos quais pode delegar competências.

4 - O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos dirigentes dos serviços centrais as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.

5 - O presidente pode delegar a presidência dos júris referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, a qual deverá recair num vice-presidente, no presidente do conselho directivo ou no presidente do conselho científico da unidade orgânica a que respeitam, nos termos da lei.

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Eleição

1 - O presidente é eleito pelo colégio eleitoral, definido no artigo 12.º, de entre os professores-coordenadores das Escolas do Instituto e professores catedráticos.

2 - O presidente do Instituto é eleito para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.

4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao colégio eleitoral no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 16 docentes, 16 alunos e 6 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura, não podendo os subscritores pertencer, em percentagem superior a 40%, à mesma unidade orgânica.

5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo, no número anterior.

6 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor no topo de carreira ou coordenador do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral em efectividade de funções. Caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com 10% cada um dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até que seja verificada aquela condição, sendo o presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento referido no n.º 7.

9 - O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado da eleição ao Ministro da Educação, para efeitos de homologação.

10 - O novo presidente toma posse perante o presidente cessante ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do IPB, no prazo de 30 dias após a sua eleição.

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Colégio eleitoral

1 - O colégio eleitoral destina-se a eleger o presidente.

2 - O colégio eleitoral é assim constituído

a) 40 docentes do IPB;

b) 30 alunos do IPB;

c) 10 funcionários do IPB;

d) 10 representantes dos presidentes das câmaras e dos presidentes das assembleias municipais do distrito de Bragança;

e) 1 representante, legalmente credenciado para o efeito, de cada uma das actividades e sectores correspondentes às áreas de ensino do IPB, no distrito de Bragança, a saber

Associações comerciais e industriais;

Associações culturais, desportivas e recreativas;

Cooperativas do sector agro-florestal e pecuário;

Associações do sector agro-florestal e pecuário;

Estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico;

Estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

Núcleos empresariais;

Organismos da administração central, relacionados com a dinamização empresarial;

Organismos da administração central, relacionados com a formação profissional;

Organizações sindicais.

3 - O colégio eleitoral, no que se refere aos docentes, funcionários e alunos, será constituído nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, tendo em conta dois factores

a) O factor equilíbrio, com a ponderação de 40% dos votos;

b) O factor dimensão, com a ponderação de 60% dos votos.

4 - Os cálculos, quer para o factor equilíbrio, quer para o factor dimensão, incidem, no caso dos docentes e alunos, sobre as escolas integradas; no caso do corpo de funcionários sobre os serviços centrais e as unidades orgânicas.

5 - O número de elementos docentes e alunos a eleger no factor equilíbrio é o quociente da divisão de 40% do número de eleitores de cada corpo, conforme o n.º 2, pelo número de escolas integradas.

6 - O número de funcionários a eleger no factor equilíbrio é o quociente da divisão de 40% do número de eleitores, conforme o n.º 2, pelo número total de funcionários dos serviços centrais e das unidades orgânicas, no mínimo de 1 funcionário por cada.

7 - No caso de as divisões referidas nos n.os 5. e 6 não serem exactas, a(s) unidade(s)excedente(s) deve(m) ser transferida(s) para o factor dimensão.

8 - Para cada corpo, o número de elementos a eleger em cada Escola, no factor dimensão, é resultante da seguinte fórmula

RC = (EC/NC) x TD

em que

RC é o número de elementos a eleger em cada corpo, em cada Escola e, no caso dos funcionários, nos serviços centrais e unidades orgânicas;

EC é o número de pessoas existentes nesse corpo, em cada Escola e, no caso dos funcionários, nos serviços centrais e unidades orgânicas;

NC é o número total de pessoas existentes, nesse corpo, no IPB;

TD é o número total de pessoas que, em cada corpo, constituem o colégio eleitoral, conforme o disposto no n.º 2, menos os atribuídos no factor equilíbrio.

9 - No caso de o resultado obtido para cada Escola ou demais unidades orgânicas e serviços centrais (no caso do pessoal não docente) não ser um número inteiro, serão feitos arredondamentos pelas maiores partes decimais.

10 - As eleições têm como referência o processo eleitoral definido no Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, e são por corpos, listas e método de Hondt.

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Vice-presidentes

1 - Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, em regime de requisição ou comissão de serviço.

2 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente.

3 - Os vice-presidentes deixam de exercer funções com a tomada de posse do novo presidente ou quando exonerados.

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Regime de prestação de serviço e remuneração do presidente e vice-presidentes

1 - As funções de presidente e vice-presidentes são exercidas em regime de dedicação exclusiva.

2 - As remunerações do presidente e vice-presidentes são as que a lei estipular.

3 - Aos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente é reconhecido o direito de opção pelos vencimentos do lugar de origem.

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Incapacidade e destituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo conselho geral de incapacidade permanente do presidente, será organizado um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o conselho geral, convocado por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente e, após processo legal, a sua destituição.

5 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos do conselho geral.

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Administrador

1 - Para coadjuvar o presidente em matérias de natureza exclusivamente administrativa ou financeira o Instituto dispõe de um administrador.

2 - O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II

Conselho geral

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Composição e funcionamento

1 - Constituem o conselho geral do Instituto

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) O presidente da associação de estudantes do IPB ou, na sua falta, um representante das associações de estudantes das Escolas que integram o Instituto;

d) Os presidentes dos conselhos directivos das Escolas que integram o Instituto;

e) Dois representantes dos docentes de cada uma das Escolas do Instituto;

f) Dois representantes dos alunos de cada uma das Escolas do Instituto;

g) Um representante dos funcionários do IPB.

h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do Instituto, em número não superior ao das escolas integradas no Instituto;

i) O administrador.

2 - A duração do mandato dos membros do conselho geral é de três anos para docentes, funcionários e representantes da comunidade e de um ano para os alunos.

3 - Os elementos referidos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do presente artigo são assim encontrados

a) Os elementos referidos nas alíneas e), f) e g) serão eleitos por lista e por corpo, dentro de cada unidade orgânica, pelo método de Hondt;

b) Na ausência de candidaturas, o conselho directivo promoverá eleições por corpo, sendo eleitos os mais votados.

c) Os elementos referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo são indicados pelas Escolas, sob proposta da assembleia de representantes.

4 - O conselho geral elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

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Competências

Compete ao conselho geral

a) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Aprovar os planos de actividade do Instituto;

c) Apreciar os relatórios anuais de execução;

d) Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

e) Aprovar os projectos de quaisquer alterações a submeter à tutela, sob proposta fundamentada da respectiva unidade orgânica, ou do presidente do IPB relativamente aos serviços centrais;

f) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realizações ou repetições de exames;

g) Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;

h) Aprovar o logótipo do Instituto e pronunciar-se sobre o logótipo de cada uma das unidades orgânicas, de forma a preservar a identidade do Instituto;

i) Convocar a assembleia de representantes com a composição prevista no artigo 45.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, para a aprovação das propostas de revisão dos estatutos, de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º da mesma lei;

j) Definir os critérios de gestão do pessoal previstos no artigo 9.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;

k) Aprovar, no âmbito da organização contabilística, os planos de contabilidade geral e sectoriais;

l) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do IPB.

SECÇÃO III

Conselho científico do Instituto

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Composição e funcionamento

Constituem o conselho científico do IPB

a) O presidente do IPB;

b) Os presidentes dos conselhos científicos das escolas integradas;

c) Os presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas;

d) Três membros dos conselhos científicos de cada uma das escolas eleitos pelos seus pares.

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Competências

1 - Compete ao conselho científico do IPB

a) Harmonizar as políticas científicas, pedagógicas e de investigação das escolas integradas;

b) Apreciar as propostas de criação e extinção de cursos;

c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.

2 - O conselho científico reúne, pelo menos, duas vezes por ano e é convocado pelo presidente do IPB.

SECÇÃO IV

Conselho administrativo

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Composição e funcionamento

1 - Integram o conselho administrativo do Instituto

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) O administrador, que servirá de secretário.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

3 - No caso de empate na votação o presidente terá voto de qualidade.

4 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

5 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamentos serão assinadas pelo presidente e por qualquer dos outros membros.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Competências

Compete ao conselho administrativo

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovados, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importância das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;

d) Promover a arrecadação de receitas;

e) Deliberar sobre a aquisição ou arrendamento dos bens imóveis indispensáveis ao funcionamento do IPB;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente artigo;

i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

k) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.

SECÇÃO V

Conselho disciplinar

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Composição e funcionamento

Integram o conselho disciplinar do IPB

a) O presidente do IPB;

b) Os presidentes dos conselhos directivos das escolas integradas;

c) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas integradas;

d) Os presidentes das associações de estudantes das escolas integradas.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Competências

Compete ao conselho disciplinar do IPB

a) Definir as linhas orientadoras da acção disciplinar nas escolas integradas;

b) Julgar os recursos que lhe forem dirigidos nos termos do n.º 3 do artigo 37.º destes Estatutos.

CAPÍTULO IV

Unidades orgânicas

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Autonomia

1 - As unidades orgânicas referidas no artigo 7.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

2 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.

SECÇÃO I

Escolas

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Órgãos

1 - São órgãos das unidades orgânicas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º

a) O conselho directivo;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho consultivo;

e) O conselho administrativo;

f) O conselho disciplinar;

g) A assembleia de representantes.

2 - No caso de alguma das unidades orgânicas prever nos seus estatutos o uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, no respeitante a matéria de natureza financeira, pode ser dispensado o órgão referido na alínea e) do número anterior.

3 - Nos respectivos estatutos, cada unidade orgânica pode prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma estreita ligação com a comunidade.

4 - A duração do mandato dos membros docentes e funcionários do conselho directivo é de três anos, sendo as reeleições do presidente limitadas nos termos do n.º 10 do artigo 27.º

5 - A duração do mandato dos membros docentes e funcionários dos órgãos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 é de dois anos.

6 - O mandato dos membros discentes dos órgãos referidos no n.º 1 é de um ano.

SUBSECÇÃO I

Conselho directivo

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Composição, eleição e mandato

1 - O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes e um representante, respectivamente, dos assistentes, dos alunos e dos funcionários.

2 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre os professores da Escola que exerçam funções em regime de exclusividade.

3 - A eleição dos docentes e do representante dos funcionários far-se-á trienalmente. A eleição do representante dos alunos será feita anualmente.

4 - As candidaturas serão formalizadas mediante a apresentação de listas, por corpos, até 15 dias após o início do processo eleitoral.

5 - A candidatura dos docentes será subscrita por 10% deles, a dos alunos por 10% e a dos funcionários por 5%.

6 - A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, directo e universal, havendo uma urna para cada corpo. Os assistentes votam em simultâneo com os professores para a eleição do presidente e dos vice-presidentes.

7 - Será eleita, à primeira volta, a lista que tenha obtido 50% mais um dos votos validamente expressos.

8 - No caso de nenhuma das listas concorrentes ter obtido a percentagem referida no número anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, sendo declarada vencedora a lista que tiver obtido maior número de votos.

9 - Caso não sejam apresentadas candidaturas, proceder-se-á a uma eleição nominal, nos termos do n.º 6, em que será eleito o nome mais votado.

10 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Competências e funcionamento

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Propor e aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

c) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola, fazer a sua apreciação no conselho geral do Instituto e elaborar os respectivos relatórios de execução;

d) Zelar pelo cumprimento das leis;

e) Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior.

2 - O presidente representa a Escola em todos os actos públicos em que esta intervenha.

3 - Ao presidente cabe a condução das reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal do expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, remetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho. Nas deliberações do conselho, o presidente terá voto de qualidade.

4 - O presidente do conselho directivo pode convocar, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos pedagógico e científico para assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos, para além de outras pessoas que o conselho directivo entenda conveniente convocar.

5 - O conselho directivo terá reuniões ordinárias quinzenais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou por qualquer dos outros elementos do conselho. Todos os membros do conselho serão avisados pessoalmente da realização e ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias.

6 - As reuniões do conselho directivo serão secretariadas pelo secretário da Escola, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos membros presentes.

SUBSECÇÃO II

Conselho científico

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Composição e funcionamento

1 - Integram o conselho científico

a) O presidente do conselho directivo;

b) Os professores em serviço na Escola.

2 - Sob proposta do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O conselho científico funcionará em plenário, podendo também funcionar em comissão permanente, se o plenário do conselho científico assim o decidir, por maioria qualificada.

5 - O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

6 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os professores em serviço na Escola, em regime de exclusividade.

7 - O mandato do presidente do conselho científico é de dois anos, podendo ser renovado por mais um mandato consecutivo.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Competências

1 - Compete ao conselho científico

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

f) Elaborar e aprovar projectos de criação, alteração e extinção de cursos;

g) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo, previstas no n.º 3 do artigo 33.º dos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo

a) Elaborar as propostas de planos de estudo para cada curso a funcionar na Escola e fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

SUBSECÇÃO III

Conselho pedagógico

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Composição

1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e alunos, eleitos pelos respectivos corpos, nos termos do estatuto de cada Escola.

2 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto, a escolher de entre os professores eleitos.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho pedagógico

a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;

g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.

2 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões.

3 - O conselho pedagógico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SUBSECÇÃO IV

Conselho consultivo

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Composição e mandato

1 - São membros, por inerência, do conselho consultivo

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da assembleia de representantes;

e) O presidente da Associação de Estudantes;

f) O secretário.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois docentes, dois alunos e dois funcionários eleitos em assembleia de representantes, pelos respectivos pares.

3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as actividades da Escola, em número nunca superior a 50% ao conjunto dos restantes membros do conselho.

4 - O mandato dos membros eleitos e dos designados nos termos do número anterior será de três anos, com excepção do dos alunos, que será de um ano.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre

a) Os planos de actividades a que se refere a alínea a) do artigo 22.º destes Estatutos;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) A fixação do número máximo de matrículas para cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo conselho directivo da Escola;

f) A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

3 - O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SUBSECÇÃO V

Conselho administrativo

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Competências, composição e funcionamento

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da Escola.

2 - Integram o conselho administrativo

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) Um vice-presidente do conselho directivo;

c) O secretário.

3 - Nas deliberações do conselho administrativo o presidente terá voto de qualidade.

4 - Compete às Escolas autorizar e efectuar o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através do Instituto, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às referidas Escolas e até ao limite das verbas do orçamento privativo de cada uma.

SUBSECÇÃO VI

Conselho disciplinar

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Composição e funcionamento

1 - Compõem o conselho disciplinar

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho pedagógico;

c) Dois docentes;

d) Dois alunos.

2 - Os elementos referidos nas alíneas c) e d) são eleitos pelo conselho pedagógico de entre os seus membros.

3 - O conselho disciplinar elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Competências

1 - Ao conselho disciplinar é atribuído o exercício da competência disciplinar, dispondo do poder de punir, nos termos da lei.

2 - A acção disciplinar cabe ao dirigente máximo dos respectivos serviços e unidades orgânicas.

3 - Das penas aplicadas cabe sempre direito de recurso para o conselho disciplinar do IPB.

SUBSECÇÃO VII

Assembleia de representantes

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

A assembleia de representantes é constituída pelos elementos constantes das alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 44.º destes Estatutos.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Competências

1 - São competências da assembleia de representantes

a) Eleger os membros do conselho consultivo previstos no n.º 2 do artigo 33.º;

b) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do mesmo artigo;

c) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;

d) Eleger o seu representante no conselho consultivo;

e) Exercer a competência prevista no n.º 4 do artigo 15.º

2 - A assembleia de representantes elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO II

Serviços de Acção Social

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Os Serviços de Acção Social são uma unidade orgânica autónoma e regem-se pelo Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.

SECÇÃO III

Biblioteca

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Estatuto

1 - A biblioteca é uma unidade orgânica à qual compete a recolha, o tratamento e a difusão de documentação científica, técnica e pedagógica.

2 - Esta unidade orgânica integra a biblioteca central e as bibliotecas periféricas situadas nas instalações das Escolas.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Direcção e gestão

1 - A biblioteca tem um director, nomeado pelo presidente do IPB, e um conselho da biblioteca;

2 - O conselho da biblioteca é constituído por

a) O director;

b) Um professor nomeado pelo presidente do IPB, ouvido o conselho científico do Instituto;

c) Um professor nomeado pelo conselho directivo de cada uma das Escolas, ouvido o respectivo conselho científico;

d) Um representante dos técnicos superiores de BD e de arquivo.

3 - Compete ao conselho da biblioteca

a) Coordenar e aprovar os planos de aquisições das bibliotecas, tendo em conta as orientações dos conselhos científico e pedagógico de cada uma das Escolas;

b) Elaborar as propostas de orçamento da biblioteca;

c) Controlar a execução dos planos e orçamentos.

CAPÍTULO V

Estatutos

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Estatutos das Escolas

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as Escolas disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo presidente do IPB, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.

2 - Os estatutos de cada Escola definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as actividades próprias.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Aprovação dos estatutos

1 - Os estatutos de cada Escola serão aprovados nos 180 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, por uma assembleia com a seguinte composição

a) O presidente do órgão de gestão em exercício;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico, caso exista;

d) O presidente da Associação de Estudantes;

e) O secretário ou o funcionário administrativo mais qualificado;

f) Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;

g) Três assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;

h) Oito alunos, eleitos pelo respectivo corpo;

i) Dois funcionários, eleitos pelos seus pares.

2 - Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea f), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea g).

3 - Compete aos órgãos de gestão promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.

4 - A revisão e alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos.

CAPÍTULO VI

Gestão financeira e patrimonial

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Património do Instituto

1 - Constitui património do IPB o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectadas à realização dos seus fins.

2 - São receitas do Instituto

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações;

e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) Os juros de contas de depósitos;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;

k) O produto de empréstimos contraídos;

l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pelo conselho geral.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Instrumentos de gestão

1 - A gestão do Instituto, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos

a) Planos de desenvolvimento estratégico;

b) Planos de actividade corrente;

c) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

d) Orçamentos privativos;

e) Relatórios de execução material e financeira.

2 - Os planos de desenvolvimento estratégico, de base móvel e relativos a períodos nunca inferiores a cinco anos, serão actualizados anualmente, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Organização contabilística

1 - A contabilidade do Instituto subordinar-se-á a esquema organizativo que assegure a informação necessária para

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;

b) Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores de qualquer natureza, integrantes do património activo do Instituto, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Assegurar o controlo dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

d) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

e) Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.

2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes é outorgada pela lei e por estes estatutos, as Escolas adoptarão planos sectoriais de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto.

3 - Os planos de contabilidade geral e sectoriais são aprovados pelo conselho geral, conforme previsto na alínea k) do artigo 18.º

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Relatório de actividades

1 - O Instituto elaborará anualmente um relatório de actividades do qual deverá constar, nomeadamente

a) O desenvolvimento das actividades inerentes às suas finalidades, definidas no artigo 2.º;

b) A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico;

c) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das escolas integradas;

d) A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente.

2 - O relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das unidades orgânicas.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Contas anuais

1 - Em anexo ao relatório referido no artigo anterior serão apresentadas as contas do exercício anual.

2 - A apresentação das contas referidas no número anterior deve integrar as seguintes peças

a) Balanço definidor da situação patrimonial do Instituto;

b) Conta de exercício;

c) Balanço de origem e aplicação de fundos.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Divulgação

Ao relatório e às contas anuais será dada adequada divulgação.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Isenções fiscais

O Instituto bem como as suas unidades orgânicas estão isentos, nos termos previstos na lei, de impostos, taxas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO VII

Revisão e alteração dos Estatutos

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Período de revisão

Os Estatutos do IPB serão revistos ou alterados nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal docente do Instituto são organizados por Escolas.

2 - O pessoal não docente do Instituto integra um quadro único, sem prejuízo da sua afectação pelas diversas unidades orgânicas e serviços centrais.

3 - Os quadros a que se referem os números anteriores poderão ser revistos de dois em dois anos.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente e não docente é proposta pelo Instituto ao ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os presidentes dos conselhos directivos das Escolas, os dirigentes das demais unidades orgânicas e o presidente do IPB, no caso dos serviços centrais.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Aprovação de emblemática

1 - No prazo de um ano após a tomada de posse dos órgãos eleitos do Instituto, o presidente do IPB, consultadas as unidades orgânicas, deverá propor ao conselho geral, para aprovação, o conjunto de símbolos, insígnias e comemorações previsto no artigo 5.º dos presentes Estatutos.

2 - Durante o prazo previsto no número anterior serão mantidos todos os símbolos em uso, designadamente o selo e suas cores

a) As cores do selo são

Violeta-cardinalício para o Instituto Politécnico de Bragança;

Verde para a Escola Superior Agrária;

Castanho-sépia para a Escola Superior de Educação;

Vermelho para a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Eleições para o primeiro colégio eleitoral

1 - As eleições para a constituição do primeiro colégio eleitoral deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - No que diz respeito às Escolas em regime de instalação, as entidades referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º dos presentes Estatutos são indicadas pela comissão instaladora, ouvidos o conselho científico e a Associação de Estudantes.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Eleição do primeiro presidente do Instituto

1 - A partir da data da constituição do primeiro colégio eleitoral inicia-se o prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º, para efeitos da eleição do presidente do Instituto.

2 - Compete ao presidente do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Cessação de funções

O presidente do Instituto cessa funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Final do regime de instalação

1 - As Escolas Superiores do IPB, em regime de instalação, cessam esse regime nos termos da lei.

2 - Enquanto vigorar o regime de instalação em uma ou mais Escolas Superiores do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelo conselho administrativo do Instituto.

3 - Para os efeitos referidos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras das Escolas em regime de instalação integram, por inerência e enquanto esse regime permanecer, o conselho administrativo do Instituto.

4 - Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce perante as Escolas em regime de instalação as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos.

Despacho Normativo 50/95 1995-09-05

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Símbolo do Instituto Politécnico de Bragança

Aspectos descritivos e simbologia inerente

O escudo de armas do Instituto Politécnico de Bragança pretende identificar a instituição na região do País onde está inserida.

O escudo de armas obedece às leis da heráldica portuguesa.

No timbre e nas suas cores naturais está representada uma cegonha, ave de visão imensa, ex-libris de muitas aldeias transmontanas, referência permanente à natureza e à liberdade, observando-se um pleno respeito das populações. O Instituto Politécnico de Bragança tem também esta visão de abertura permanente em relação à cultura e o respeito em relação a outras formas de cultura existentes e complementares.

No bico da cegonha aparece um pequeno ramo de carvalho, árvore preponderante na região, identificando o Instituto Politécnico de Bragança com os grandes espaços naturais perfeitamente conservados na região.

Por detrás do timbre observamos a divisa do Instituto «SCIENTIA ET LABOR» como grito de guerra, dada a sua colocação e segundo as leis da heráldica.

O elmo possui as cores convencionais, ouro e prata, sendo forrado a púrpura. Como símbolo honorífico que é, tem um penacho de plumas brancas, identificação do elmo usado nas instituições educativas.

O paquife ondolande, simulador dos montes e da preponderante floresta de carvalho da região, termina os seus oito braços em folhas de carvalho estilizadas. O paquife utiliza a cor principal do Instituto Politécnico de Bragança: o vermelho-púrpura. Esta cor simbólica identifica a instituição com a dignidade, a soberania e o poder cultural.

O escudo tem como fundo a segunda cor do Instituto: o negro, que simboliza ciência, fartura, fidelidade, modéstia e sofrimento.

Na parte superior aparece o escudo de Portugal decorado com dois ramos de oliveira, árvore comum da região. Pretende-se que o Instituto Politécnico de Bragança, na sua simbologia, e onde quer que esteja representado, se identifique com Portugal e Bragança.

Na parte lateral direita observamos um símbolo que se identifica com a revolução tecnológica e a agricultura: o arado transmontano.

Na parte lateral esquerda observa-se o símbolo mais comum à cultura e ao saber: o livro.

Na parte central aparece a mais bela fortificação portuguesa: o Castelo de Bragança, símbolo de resistência, liberdade e autonomia.

Na parte inferior observa-se uma quadrícula a negro e púrpura, pretendendo simbolizar o salpicado de terrenos agrícolas da região que assumem um belo quadriculado.

(ver documento original)

Símbolo-logótipo da Escola Superior Agrária

Memória descritiva

O símbolo da Escola Superior Agrária de Bragança apresenta um grupo de elementos contidos numa circunferência virtual. Esses elementos representam, em primeiro plano, uma aiveca sob a qual se distingue a textura linear das terras cultivadas e, em segundo plano, os relevos arredondados peculiares do Nordeste Transmontano.

Simbolicamente, exprime a actividade agrícola na sua componente fundamental de intervenção na terra por meios tecnológicos. Noutra leitura, a presença dominante dos montes sugere a estreita ligação com a realidade regional, confirmada pela integração dos elementos numa forma circular.

Visualmente, possuindo características levemente figurativas, esta unidade constitui o símbolo. No logótipo «Escola Superior Agrária de Bragança» é empregue um tipo de letra de personalidade afectiva, adequada para complementar o símbolo.

No seu conjunto, o símbolo-logótipo constitui uma identidade forte adequada à sua operacionalização em condições de aplicação variadas, desde papelaria corrente até utilizações em relevo.

Na maior parte das utilizações o símbolo e o logótipo deverão aparecer em conjunto, pelo que adiante se apresentam exemplos das relações de posição e peso com que cada um deve ser empregue, bem como a respectiva cor.

Dado que em todos os casos de utilização, exceptuando aplicações de uso interno, o conjunto símbolo-logótipo da Escola Superior Agrária deve comportar a referência ao Instituto Politécnico de Bragança, apresentar-se-ão também as respectivas relações de posição e peso.

(ver documento original)

Símbolo da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança

Aspectos descritivos e simbologia inerente

O símbolo da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança tem como base visual o cubo, forma geométrica que simboliza a perfeição e o rigor.

No seu significado formal e visual, o termo «perfeição» em educação quer significar execução ou acabamento perfeito, primor, mestria e requinte (do latim perfectiõne).

Embora de forma estilizada, o cubo facilmente identifica as letras iniciais dos termos: E de Educação, na parte anterior direita, S de Superior, na parte anterior esquerda, e B de Bragança, na parte posterior do símbolo.

Esta união das iniciais da instituição revela a perfeita integração das várias áreas do saber humano (letras, ciências e artes), num objectivo pedagógico comum: a formação inicial e contínua de docentes.

Sob o ponto de vista cromático, é preponderante o castanho, cor da terra transmontana no momento em que se lavra para lançar a semente, neste caso é nas consciências daqueles que brevemente exercerão a mais nobre das actividades humanas: ensinar.

Na parte posterior aparece a cor ouro, que inunda os campos transmontanos no Verão e as consciências maduras, prontas e desejosas de exercer a função educativa. O amarelo é sabedoria e luz.

(ver documento original)

Símbolo-logótipo da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão

Memória descritiva

O símbolo da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Bragança apresenta-se como uma disposição simétrica de formas geometricamente iguais sugerindo três cubos que por sua vez enquadram um outro cubo central.

Simbolicamente, representa uma entidade robusta e compacta, resultante do enquadramento e coordenação de saberes provenientes de várias origens. A multiplicidade de formas da ciência é proposta pela aparência do cubo central, o qual pode ser interpretado tanto como uma cavidade como uma saliência em relação ambígua com as formas que o definem e, por seu turno, configuram outros cubos. Noutro registo, o papel pedagógico e divulgador da Escola é proposto pelas formas exteriores, as quais sugerem a expansão do conhecimento. Complementarmente, para o logótipo «Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Bragança» foi escolhido um tipo de letra de aparência levemente clássica, o qual deverá estabelecer uma tensão óptica entre si e o grafismo do símbolo, declaradamente sintético.

Em termos de identidade visual, trata-se de um símbolo-logótipo forte que permite a sua operacionalização em condições de aplicação variadas, desde papelaria corrente até utilizações em relevo.

Na maior parte das utilizações o símbolo e o logótipo deverão aparecer em conjunto, pelo que adiante se apresentam exemplos das relações de posição e peso com que cada um deve ser empregue, bem como as respectivas cores.

Dado que em todos os casos de utilização, exceptuando aplicações de uso interno, o conjunto símbolo-logótipo da Escola Superior de Tecnologia e de Gestão deve comportar a referência ao Instituto Politécnico de Bragança, apresentar-se-ão também as respectivas relações de posição e peso.

(ver documento original)

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