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Portaria n.º 1087/95

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Portaria 1087/95 1995-09-05

Portaria n.º 1087/95

de 5 de Setembro

A Assembleia Municipal de Almodôvar aprovou, em 28 de Dezembro de 1994, o Plano de Pormenor da Senhora da Graça dos Padrões, no município de Almodôvar.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos pareceres pelas entidades nele interessadas em função da área abrangida e das propostas formuladas, designadamente a Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do plano de pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor não existindo para a zona outro plano eficaz, programa ou projecto de interesse para o município ou supramunicipal.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Senhora da Graça dos Padrões, em Almodôvar, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 27 de Julho de 1995.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento

ZONA A

CAPÍTULO I

Generalidades

Portaria 1087/95 1995-09-05

A zona A é constituída por seis lotes correspondendo a seis fogos, de um ou dois pisos numa área de 2,40 m2.

Portaria 1087/95 1995-09-05

A implantação do edifício respeitará os afastamentos mínimos de 3 m ao muro fronteiriço e 1,5 m aos muros laterais, devendo ser respeitados os índices e as áreas máximas de construção definidos na plana de síntese para cada lote.

Portaria 1087/95 1995-09-05

A implantação dos lotes no terreno bem como a definição de altimetria será executada pelo Sector de Topografia da Câmara Municipal de Almodôvar.

CAPÍTULO II

Edifícios

Portaria 1087/95 1995-09-05

As áreas de construção não poderão exceder o definido na planta de síntese, podendo ser distribuídas em um ou dois pisos.

Portaria 1087/95 1995-09-05

Os materiais a utilizar para a leitura das fachadas deverão denotar a preocupação pela aplicação de materiais da região, não podendo o município tolerar materiais impróprios e que adulterem a paisagem e ambientes naturais onde os edifícios serão inscritos. A cor a utilizar deverá ser o branco em pelo menos 80% da área.

Portaria 1087/95 1995-09-05

Poderão ser construídos anexos, que não deverão exceder as percentagens e áreas específicas para cada lote definidas no quadro da planta de síntese.

CAPÍTULO III

Muros dos lotes

Portaria 1087/95 1995-09-05

Todos os muros terão uma altura máxima de 1,2 m, à excepção dos muros de separação dos lotes, que terão 1,5 m de altura.

O seu acabamento será feito a branco (caiação ou tinta de água).

CAPÍTULO IV

Estacionamento/espaços verdes

Portaria 1087/95 1995-09-05

Prevê-se um estacionamento por fogo.

Portaria 1087/95 1995-09-05

Os espaços verdes e livres serão públicos e devidamente mencionados na planta de síntese.

ZONA B

CAPÍTULO I

Generalidades

Portaria 1087/95 1995-09-05

A zona B é ocupada por sete lotes, correspondendo a 10 fogos, de um único piso e tipologias variáveis de T1 a T3, numa área de 1302,80 m2.

Portaria 1087/95 1995-09-05

As áreas cobertas e descobertas, bem como os seus alinhamentos e percentagens de ocupação do solo encontram-se definidas na planta de síntese.

Portaria 1087/95 1995-09-05

A implantação dos lotes no terreno, bem como a definição de altimetria, será executada pelo Sector de Topografia da Câmara Municipal de Almodôvar.

CAPÍTULO II

Edifícios

Portaria 1087/95 1995-09-05

A altura máxima do edifício desde a cota de soleira até à cumeeira será de 5 m, podendo ser feito aproveitamento do sótão.

Portaria 1087/95 1995-09-05

Os materiais a utilizar para a leitura das fachadas deverão denotar a preocupação pela aplicação de materiais da região, não podendo o município tolerar materiais impróprios e que adulterem a paisagem e ambientes naturais onde os edifícios serão inseridos. A cor a utilizar deverá ser o branco em pelo menos 80% da área.

Portaria 1087/95 1995-09-05

Não serão permitidas áreas em terraço, e a cobertura será obrigatoriamente em telha cerâmica vermelha.

Portaria 1087/95 1995-09-05

Nas áreas livres posteriores aceita-se a construção de pequenas cozinhas rurais ou arrumos, não devendo as áreas cobertas ser superiores às definidas na planta de síntese.

CAPÍTULO III

Muros dos lotes

Portaria 1087/95 1995-09-05

Todos os muros terão uma altura máxima de 1,2 m, à excepção dos muros de separação dos lotes, que terão 1,5 m de altura.

O seu acabamento será feito a branco (caiação ou tinta de água).

CAPÍTULO IV

Estacionamento/espaços verdes

Portaria 1087/95 1995-09-05

Prevê-se um estacionamento por fogo.

Portaria 1087/95 1995-09-05

Os espaços verdes e livres serão públicos e devidamente mencionados na planta de síntese.

CAPÍTULO V

Projectos

Portaria 1087/95 1995-09-05

Para todos os lotes será executado um conjunto de projectos nas tipologias T1, T2 e T3 idênticos e de feição bastante simples e económica.

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