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Decreto-Lei n.º 510/85

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 510/85 1985-12-31

Decreto-Lei n.º 510/85

de 31 de Dezembro

Considerando que a produção do pimentão constitui um elemento importante do rendimento agrícola de uma zona do País que pode ser considerada como menos favorecida;

Considerando que para a obtenção de um produto de qualidade é necessária uma matéria-prima igualmente de qualidade;

Considerando que é necessário encontrar o equilíbrio entre a oferta e a procura da matéria-prima a um nível de preços compensador para os produtores;

Considerando que a abertura do mercado português a pimentão de outras origens não deverá impedir o escoamento normal da produção nacional de pimentão no mercado interno;

Considerando a necessidade de regular a comercialização de produtos concorrenciais

Assim

O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 510/85 1985-12-31

(Âmbito de aplicação)

1 - É estabelecida uma organização nacional de mercado para o pimentão da posição pautal 09.04, B, I - Pimentos triturados ou moídos do género Capsicum.

2 - A organização nacional de mercado compreende o seguinte

a) Normas de qualidade;

b) Regime de preços;

c) Regime de comércio externo.

Decreto-Lei 510/85 1985-12-31

(Normas relativas à matéria-prima)

1 - As normas de qualidade mínima são fixadas para o pimento destinado ao fabrico de pimentão e a sua obrigatoriedade será estabelecida por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

2 - As normas comportam categorias de qualidade definidas tendo em conta o interesse económico para os seus produtores e a necessidade de satisfazer as exigências da indústria.

3 - As categorias de qualidade a definir corresponderão às categorias I e II.

Decreto-Lei 510/85 1985-12-31

(Normas relativas ao pimentão)

1 - As normas de qualidade são fixadas para o pimentão e a sua obrigatoriedade será estabelecida por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

2 - As normas comportam categorias de qualidade definidas tendo em conta as diferentes características do produto, bem como disposições relativas a aditivos, acondicionamento e marcação.

3 - As categorias de qualidade a definir corresponderão às categorias «extra», «superior ou de 1.ª» e «corrente ou de 2.ª».

4 - A verificação de conformidade com as normas referidas no n.º 1 deste artigo será efectuada pela Junta Nacional das Frutas ou organismo que vier a integrar as suas funções.

5 - Só é permitido à importação pimentão que satisfaça as normas de qualidade correspondentes às categorias «extra» e «superior ou de 1.ª».

Decreto-Lei 510/85 1985-12-31

(Regime de preços)

1 - Anualmente, até 1 de Fevereiro, é fixado um preço mínimo para o pimento destinado à indústria, para a campanha de comercialização que se inicia em 1 de Setembro desse ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte.

2 - O preço à produção é definido tendo em conta o nível dos preços da campanha anterior, a evolução dos custos de produção, bem como a necessidade de assegurar um adequado rendimento aos produtores e aos transformadores, sem provocar a formação de excedentes.

3 - O preço referido no n.º 1 é fixado para o pimento da categoria I, sendo o preço do pimento da categoria II uma percentagem do primeiro, a fixar anualmente.

4 - Os preços mencionados neste artigo serão fixados por despacho normativo dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

5 - Nos contratos escritos a celebrar entre os produtores, ou suas associações, e os industriais deverá ter-se em conta o preço fixado nos termos deste artigo.

Decreto-Lei 510/85 1985-12-31

(Regime de comércio externo)

1 - A importação do pimentão está sujeita à apresentação na estância aduaneira competente de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente para este efeito.

2 - Antes do início da campanha de comercialização é fixado, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, um preço mínimo de entrada do pimentão, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência.

3 - Esse preço é fixado para toda a campanha.

4 - A importação de pimentão, qualquer que seja a sua origem, está sujeita a restrições quantitativas, que revestirão a forma de contingente e que vigorarão durante toda a campanha de comercialização.

5 - Anualmente, o contingente referido no número anterior será fixado por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

6 - Para o ano de 1986, o contingente será fixado em função das médias da produção nacional e das importações, sendo progressivamente acrescido nos anos seguintes.

7 - O ministro com competência no âmbito do comércio externo fixará, por despacho, as regras para a distribuição dos contingentes pelos importadores.

Decreto-Lei 510/85 1985-12-31

(Mecanismos especiais)

Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda ao pimentão, nos termos da legislação em vigor, sempre que tal seja considerado indispensável, por se verificarem perturbações profundas no mercado.

Decreto-Lei 510/85 1985-12-31

(Produtos concorrentes)

A comercialização de produtos concorrentes com o pimentão, nas suas áreas específicas de utilização, será regulada pelos ministérios com competência nas áreas da agricultura e do comércio.

Decreto-Lei 510/85 1985-12-31

(Competência)

A Junta Nacional das Frutas, ou ao organismo que vier a integrar as suas funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já definidas sobre matérias específicas, assegurando a participação das organizações profissionais.

Decreto-Lei 510/85 1985-12-31

(Entrada em vigor)

Este decreto-lei entra em vigor a 31 de Dezembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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