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Decreto-Lei n.º 509/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 509/85 1985-12-31

Decreto-Lei n.º 509/85

de 31 de Dezembro

Mantendo-se o condicionalismo que determinou a publicação do Decreto-Lei n.º 313/85, de 31 de Julho;

Considerando a necessidade de prorrogação temporária do respectivo regime até 28 de Fevereiro de 1986, ou seja, a data prevista para a entrada em vigor do contingente pautal aplicável à importação de bacalhau, e cujo montante, abertura e modo de gestão serão fixados pelo Conselho das Comunidades Europeias;

Usando da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 509/85 1985-12-31

É prorrogada até 28 de Fevereiro de 1986 a aplicação do Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de Março.

Decreto-Lei 509/85 1985-12-31

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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