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Decreto-Lei n.º 508/85

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 508/85 1985-12-31

Decreto-Lei n.º 508/85

de 31 de Dezembro

Nos termos do artigo 208.º do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, «a República, Portuguesa adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CEE, de modo que, antes de 1 de Janeiro de 1993, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização».

A actividade exercida pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., encontra-se entre aquelas que serão abrangidas pelo disposto neste artigo.

Importa, porém, que a progressiva liberalização se faça com salvaguarda dos específicos interesses nacionais, através de medidas compatíveis com a regulamentação comunitária. Por outro lado, essa liberalização deverá ser acompanhada por disposições que especifiquem as condições em que é assegurada a livre actuação dos agentes económicos, de modo a prevenir utilizações fraudulentas do álcool ou desvios às imposições fiscais.

Assim

No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 508/85 1985-12-31

1 - A liberalização da importação, circulação e utilização de matérias-primas alcoógenas, a efectuar por força de regulamentações comunitárias sectoriais aplicáveis, não dispensa o controle a que se refere o artigo 3.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, que assim se mantém.

2 - Serão fixadas, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, as condições a que ficarão submetidas a importação, a circulação e a utilização de matérias-primas alcoógenas, bem como os requisitos a que deverão obedecer os vários agentes económicos para o exercício da respectiva actividade.

Decreto-Lei 508/85 1985-12-31

1 - A instalação de novos equipamentos de fermentação, destilação e rectificação a partir de matérias-primas agrícolas origem não vínica fica dependente de parecer favorável de uma comissão, constituída por

1 representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

1 representante do Ministério da Indústria e Comércio;

1 representante do Ministério do Plano e da Administração do Território;

1 representante da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.;

1 representante das associações de agricultores;

1 representante das cooperativas dos produtores de figo;

1 representante dos rectificadores.

2 - Os membros da comissão serão nomeados por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, mediante prévia indicação das entidades competentes.

Decreto-Lei 508/85 1985-12-31

Mediante portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, e nos termos do artigo 208.º do Acto de Adesão, será estabelecido o calendário tendente à cessação dos exclusivos atribuídos à AGA pela legislação actualmente em vigor, salvo no que respeita ao exclusivo relativo à produção e comercialização de álcool a partir de matérias-primas nacionais, que se mantém.

Decreto-Lei 508/85 1985-12-31

1 - A AGA desempenhará, em articulação com os respectivos organismos do sector vitivinícula, as funções de organismo de intervenção, adquirindo o álcool, proveniente das prestações vínicas, das destilações obrigatórias e das destilações facultativas, que não seja absorvido ou utilizado no sector vinícola.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio serão estabelecidas as condições de aplicação do número anterior.

Decreto-Lei 508/85 1985-12-31

1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio serão anualmente estabelecidos os preços de garantia para a matéria-prima e a margem de laboração, ouvidos, respectivamente, os produtores e os industriais.

2 - Pela mesma forma serão anualmente fixadas as quantidades de álcool a adquirir pela AGA e os respectivos preços, em função do preço garantido para a matéria-prima e da margem de laboração estabelecida.

Decreto-Lei 508/85 1985-12-31

A AGA organizará contabilidades separadas para os diferentes tipos de álcool, consoante a sua origem, em ordem à autonomização dos prejuízos a suportar pelos fundos comunitários ou pelo Governo Português, nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/79, de 7 de Abril.

Decreto-Lei 508/85 1985-12-31

1 - O álcool proveniente de matérias-primas diversas do figo será onerado com taxas diferenciadas de natureza económica, cujos valores serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

2 - O estabelecimento das taxas previstas no número anterior não poderá ser susceptível de provocar discriminação entre origens comunitárias nem ofender os princípios da concorrência defendidos no Tratado de Roma.

Decreto-Lei 508/85 1985-12-31

Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio poderá determinar-se a obrigatoriedade de alguns sectores do mercado adquirente utilizarem apenas álcool proveniente de matérias-primas agrícolas especificadas, bem como adoptar-se um esquema de preços de venda diferenciados, consoante o destino do álcool, desde que essas medidas não colidam com os princípios da concorrência defendidos no Tratado de Roma.

Decreto-Lei 508/85 1985-12-31

O presente decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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