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Declaração

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração 1990-08-31

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças, a Portaria n.º 477-A/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146 (suplemento), de 27 de Junho de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam

No n.º 2.º, n.º 1, onde se lê

Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais)

Até 50 g - 2000$00;

deve ler-se

Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais)

Até 50 g - 1500$00;

onde se lê

Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais)

Por cada fracção de 50 g a mais - 200$00;

deve ler-se

Barras de ouro e prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais)

Por cada fracção de 50 g a mais - 150$00;

onde se lê

De platina ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 95$00;

deve ler-se

De platina ou de platina e ouro, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 85$00;

onde se lê

De ouro ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 60$00;

deve ler-se

De ouro ou de ouro e prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais

Por cada grama ou fracção ou por cada artefacto até 1 g - 45$00;

e onde se lê

De prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais

Por cada grama ou fracção - 30$00;

deve ler-se

De prata, destinados a levar pedras preciosas ou pérolas naturais

Por cada grama ou fracção - 25$00.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Agosto de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.

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