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Decreto-Lei n.º 268/90

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 268/90 1990-08-31

Decreto-Lei n.º 268/90

de 31 de Agosto

A necessidade de dotar o Ministério da Defesa Nacional de uma estrutura orgânica que assegure a preparação e execução da componente militar da política de defesa nacional e permita o adequado exercício das funções de controlo e administração das forças armadas, prescritas na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, levou à publicação do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro.

A conveniência em possibilitar o provimento de militares nos quadros do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das respectivas carreiras, e a publicação do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, impõem a necessidade de adequar o regime dos artigos 19.º e 20.º da Lei Orgânica do Ministério, permitindo um melhor e mais eficaz aproveitamento dos efectivos existentes nas forças armadas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 268/90 1990-08-31

Os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 268/90 1990-08-31

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 22 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendado em 27 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Decreto-Lei 268/90 1990-08-31

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) O provimento é feito em regime de comissão normal, com a duração de três anos, prorrogável por uma só vez e por igual período, podendo cessar, a qualquer tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado;

b) ...

Decreto-Lei 268/90 1990-08-31

1 - ...

2 - ...

3 - Quando o provimento recaia em pessoal militar ou militarizado, será feito pelo Ministro da Defesa Nacional em regime de comissão normal ou diligência.

4 - ...

5 - A comissão normal ou diligência referidas no n.º 3 podem ser dadas por findas, a todo o tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.

6 - O pessoal militar ou militarizado nomeado em comissão normal nos termos do n.º 3 pode optar pelas remunerações correspondentes ao posto de que é titular ou às do cargo que vai exercer.

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

a) ...

b) ...

12 - ...

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