Legislator Case Law & Legislation
546055 PT

Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2006

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Aviso do Banco de Portugal 9/2006 2006-11-10

Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2006

Usando dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2 do artigo 75.º e pelo artigo 195.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Portugal determina o seguinte

1 - O n.º 1 do n.º 8.º do aviso do Banco de Portugal n.º 1/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Fevereiro de 1995, passa a ter a seguinte redacção

«8.º - 1 - Os bancos, a Caixa Geral de Depósitos, as caixas económicas, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, as caixas de crédito agrícola mútuo, as instituições financeiras de crédito e as sociedades financeiras para aquisição a crédito devem substituir, no quadro a que se refere o número precedente, a secção sob a epígrafe 'Crédito' pela do modelo que consta do anexo n.º 2 a este aviso, onde serão indicadas

a) ...

b) ...

c) ...»

2 - Ao aviso do Banco de Portugal n.º 1/95 são aditados um n.º 4.º-B e uma alínea d) ao n.º 1 do n.º 8.º, com a seguinte redacção

«4.º-B - A obrigação de publicitação constante no n.º 1.º abrange, igualmente, a indicação do número de dias do ano (360 ou 365/366) subjacente ao cálculo dos juros, bem como dos critérios de arredondamento das taxas de juro utilizados pela instituição.

8.º - 1 - ...

a) As taxas representativas de todas as espécies de operações de crédito que habitualmente pratiquem, incluindo a indicação do número de dias do ano (360 ou 365/366) subjacente ao cálculo dos juros;

b) ...

c) ...

d) Os critérios de arredondamento das taxas de juro utilizados pela instituição nas operações de concessão de crédito.»

3 - Os anexos I e II do aviso do Banco de Portugal n.º 1/95 passam a ter a redacção constante dos anexos I e II a este aviso.

4 - O presente aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Lisboa, 3 de Novembro de 2006. - O Governador, Vítor Constâncio.

ANEXO I AO AVISO N.º 1/95

(ver documento original)

Última data de actualização

Encontra-se à disposição da clientela, neste balcão, o nosso tarifário contendo as condições praticadas para outros produtos e serviços, em execução do disposto no aviso do Banco de Portugal n.º 1/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Fevereiro de 1995.

ANEXO II AO AVISO N.º 1/95

Crédito

(ver documento original)

Indexantes utilizados nas operações de crédito.

Número de dias do ano subjacente ao cálculo dos juros.

Arredondamento das taxas de juro.

Informações complementares

Encontra-se disponível, neste balcão, um folheto com a indicação de todos os encargos e despesas a cargo dos clientes, relativamente a cada espécie de operação de crédito indicada neste quadro.

A informação sobre as condições de realização das operações de crédito é prestada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto.

Qualquer reclamação relacionada com as informações que constem deste quadro pode ser dirigida ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →