Decreto-Lei n.º 343-B/82
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 343-B/82
de 30 de Agosto
Pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares americanos.
No prosseguimento dos contratos mantidos com diversas instituições financeiras e da política de diversificação das operações a praticar nos mercados internacionais, encontram-se já acordados os aspectos essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capital japonês no montante de 5000 milhões de ienes.
Assim
Usando da autorização concedida pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no mercado de capitais do Japão no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever por instituições financeiras japonesas sem oferta pública e a proceder à correspondente emissão de títulos.
1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo número anterior, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos com as instituições financeiras japonesas junto das quais será colocada a emissão, regulando os termos e condições da compra e venda das obrigações a tais instituições, bem como os termos e condições em que as obrigações podem ser colocadas junto de outros investidores, um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulador dos termos em que por esta instituição bancária serão desempenhadas as funções de agente pagador, e um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulando os termos do desempenho por esta instituição bancária das funções de agente de registo dos títulos emitidos.
2 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar os títulos representativos das obrigações, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.
As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá delegar num dos secretários de estado do Ministério das Finanças e do Plano os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
O serviço de empréstimo é cometido à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Ficha técnica
Montante - 5000 milhões de ienes japoneses.
Prazo - 10 anos.
Taxa de juro - a estabelecer na data da assinatura do contrato em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais japonês para este tipo de operações.
Representação - títulos nominativos no montante de 100 milhões de ienes cada um, insusceptíveis de divisão ou consolidação.
Amortização - em prestações anuais equivalentes a 10% do capital, pagáveis de 1988 a 1991, e numa prestação, pagável em 30 de Setembro de 1992, correspondente a 60% do capital.
Preço da emissão - a estabelecer em função das taxas praticadas na altura no mercado de capitais japonês.
Utilização - os títulos serão comprados e pagos pelas instituições financeiras junto de quem é colocada a emissão 3 dias após a data da assinatura dos contratos.
Agente pagador e de registo de títulos - Industrial Bank of Japan, Ltd.
Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.