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Despacho Normativo n.º 24/2005

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Despacho Normativo 24/2005 2005-04-11

Despacho Normativo n.º 24/2005

O Regulamento do Regime de Apoio à Salicultura, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 44/2002, de 30 de Julho, encontra-se desajustado nalguns dos seus normativos face à aplicação do princípio da unidade de tesouraria instituído pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, que aprovou o Regime da Tesouraria do Estado (RTE), importando pois proceder à sua actualização.

Assim, determino o seguinte

1 - Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Salicultura, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 44/2002, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

Condições de acesso

As candidaturas ao apoio devem reunir as seguintes condições

a) Serem apresentadas pelo proprietário ou arrendatário da salina objecto do projecto, desde que devidamente legalizada à data da apresentação da candidatura;

b) Dizerem respeito a salinas em actividade, com produção declarada nos dois anos imediatamente anteriores ao da apresentação da candidatura ou, em caso de inactividade, com justificação que será apreciada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA);

c) ...

Despacho Normativo 24/2005 2005-04-11

Apresentação das candidaturas e decisão

1 - O processo de candidatura deverá ser entregue na DGPA ou respectivos serviços regionais, instruído com

a) Impressos próprios, devidamente preenchidos, acompanhados de requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos;

b) Fotocópia das declarações do IRS/IRC relativas aos dois últimos anos;

c) Declaração da produção (quantidades), por salina e por empresa, nos últimos dois anos.

2 - As candidaturas entregues na DGPA até 31 de Março de cada ano devem ser objecto de decisão até 7 de Outubro do mesmo ano.

3 - ...

4 - ...

5 - As candidaturas entradas na DGPA em data posterior à prevista no n.º 2 do presente artigo transitarão para o ano seguinte, para análise e decisão, podendo, excepcionalmente, ser decididas no próprio ano de entrada caso haja disponibilidade financeira para o efeito.

Despacho Normativo 24/2005 2005-04-11

Prazos para a execução dos projectos

1 - O prazo para execução dos projectos é determinado, caso a caso, no despacho de concessão do apoio, tendo em conta o tipo de investimento em causa, podendo ser fixado em 90 dias ou um ano, contado, em qualquer dos casos, a partir da data em que o beneficiário é notificado daquele despacho, com ressalva do disposto no número seguinte.

2 - Caso o pagamento do apoio tenha lugar antecipadamente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo seguinte, o prazo para execução material e financeira do projecto é de um ano contado a partir da data em que ocorrer aquele pagamento.

Despacho Normativo 24/2005 2005-04-11

Pagamento dos apoios

1 - Para os projectos cujo prazo de execução seja fixado em 90 dias, o pagamento dos apoios financeiros será efectuado por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da aprovação do projecto.

2 - Para os projectos cujo prazo de execução seja fixado em um ano, o pagamento dos apoios financeiros será efectuado por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado relativo ao segundo ano após a data da aprovação do projecto.

3 - O pagamento dos apoios financeiros poderá efectuar-se de acordo com uma das seguintes modalidades

a) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, após a conclusão material do projecto, comprovada mediante a realização de uma vistoria pela DGPA, e a apresentação, pelo beneficiário, dos documentos de despesa definitivos que comprovam o investimento realizado;

b) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, prestada pelo mesmo, pelo valor do subsídio líquido, válidos por um período indeterminado ou por um período automaticamente renovável.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deverão os beneficiários remeter à DGPA, no prazo máximo de 90 dias ou um ano, contado da data de envio do ofício de notificação da concessão de apoio, conforme se trate dos projectos referidos no n.º 1 ou 2 do presente artigo, a seguinte documentação

a) Documentos de despesa originais (facturas e recibos que poderão ser substituídos por documentos afins), numerados e com data igual ou posterior à data de entrada da candidatura na DGPA;

b) Certidões comprovativas em como está regularizada a situação contributiva junto da administração fiscal e da segurança social.

5 - A opção pela modalidade de pagamento prevista na alínea b) do n.º 3 está sujeita a autorização prévia da DGPA, devendo a garantia bancária ou o seguro-caução bem como as certidões referidas na alínea b) do número anterior ser apresentadas na DGPA até ao final do 3.º trimestre do ano em que ocorrer o pagamento.

6 - Salvo a situação prevista na alínea b) do n.º 3, o pagamento dos apoios será sempre precedido de vistoria efectuada pela DGPA, para comprovação da realização material do projecto.

7 - Os beneficiários comparticipam nas despesas inerentes ao acompanhamento dos projectos pela DGPA com o valor de 1% sobre o montante ilíquido de cada subsídio atribuído.

8 - Excepcionalmente, havendo disponibilidade financeira, o membro do Governo responsável pelo sector das pescas pode autorizar o pagamento do apoio por verbas respeitantes ao próprio ano de entrada da candidatura na DGPA.

Despacho Normativo 24/2005 2005-04-11

Libertação de garantias bancárias e seguros-caução

1 - A libertação das garantias bancárias ou dos seguros-caução tem lugar após a confirmação pela DGPA de que os projectos a que respeitam se encontram material e financeiramente concluídos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem remeter à DGPA, no prazo de 30 dias a contar da data referida no n.º 2 do artigo 7.º, os documentos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.

Despacho Normativo 24/2005 2005-04-11

Incumprimento

1 - ...

2 - O incumprimento pelos beneficiários das obrigação decorrentes do presente diploma constitui fundamento para ser determinada a perda total ou parcial do apoio atribuído.

3 - Quando se verifique ter havido o pagamento prévio do subsídio, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, e haja incumprimento na execução dos projectos, ao montante a repor nos cofres do Estado deverão ser acrescidos os respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

4 - A reposição da verba referida no número anterior nos cofres do Estado deverá efectuar-se num prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário explicitando a quantia a devolver.

5 - A não reposição deste montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.»

2 - Para efeitos do previsto no artigo 6.º, n.os 2 e 5, é considerado para o ano de 2005 como data limite de entrega de candidaturas o dia 31 de Maio.

3 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as candidaturas apresentadas na DGPA a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 3 de Março de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

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