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Decreto-Lei n.º 44330

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 44330 1962-05-08

Decreto-Lei n.º 44330

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44330 1962-05-08

A tabela a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977, de 23 de Novembro de 1946, passa a ser a que vai anexa ao presente diploma.

Decreto-Lei 44330 1962-05-08

1. Os vencimentos mensais dos funcionários de justiça dos tribunais criminais, tutelares centrais de menores e de execução das penas, dos secretários dos inspectores judiciais, dos antigos ajudantes nomeados das secretarias dos tribunais cíveis de Lisboa e Porto, dos oficiais-porteiros e dos escriturários de todos os tribunais são os seguintes

Chefes de secretaria ... 4900$00

Escrivães ... 4250$00

Ajudantes de escrivão

De 1.ª classe ... 2400$00

De 2.ª classe ... 2300$00

De 3.ª classe ou sem exame de habilitação ... 2200$00

Secretários dos inspectores judiciais ... 4900$00

Antigos ajudantes nomeados das secretarias dos tribunais cíveis de Lisboa e Porto ... 2200$00

Oficiais de diligências e oficiais-porteiros ... 2000$00

Escriturários de 1.ª classe ... 1750$00

Escriturários de 2.ª classe ... 1500$00

2. O funcionário legalmente impedido tem direito, em cada ano, ao abono dos vencimentos completos até 30 dias, perdendo um sexto do vencimento total correspondente ao exercício se o impedimento exceder esse período.

3. O agente do Ministério Público junto de cada tribunal providenciará para que seja recebida na Repartição Administrativa dos Cofres, até ao dia 10 do mês a que respeita, a folha com o nome dos funcionários e a indicação das importâncias que cada um tem a receber.

4. Pela totalidade dos abonos de cada folha passará a Repartição cheque a favor do respectivo agente do Ministério Público, que acusará a sua recepção e ordenará o pagamento aos funcionários, que passarão recibo no duplicado da mesma folha; o duplicado fica arquivado na secretaria.

Decreto-Lei 44330 1962-05-08

1. Os chefes de secretaria e escrivães de direito que à data da publicação do Estatuto Judiciário serviam em comarca de classe correspondente ou inferior à sua classe pessoal mantêm, enquanto nela permanecerem e durante o período máximo de dois anos, os vencimentos fixos que na mesma data auferiam, ainda que a comarca tenha baixado de classe.

2. Benefício análogo, com as necessárias acomodações, é concedido aos oficiais de diligências.

Decreto-Lei 44330 1962-05-08

Salvo o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40613, de 28 de Maio de 1956, não poderão os contadores-tesoureiros do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação receber em cada ano de remuneração global, líquida da contribuição industrial, importância superior ao quantitativo correspondente ao vencimento anual de um juiz de 1.ª classe, nem os escrivães dos mesmos tribunais, de parte variável da remuneração, mais do que 80 por cento do máximo da comparticipação emolumentar que compete aos contadores-tesoureiros.

Decreto-Lei 44330 1962-05-08

A remuneração global, nos termos da primeira parte do artigo anterior, dos secretários-gerais e dos chefes de secretaria não excederá 95 por cento dos vencimentos dos juízes de menor categoria dos respectivos tribunais; a dos escrivães de direito, 90 por cento, e a dos oficiais de diligências, 45 por cento dos mesmos vencimentos.

Decreto-Lei 44330 1962-05-08

O excesso a que se referem os artigos anteriores reverte, a partir do momento em que se verifique, para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, onde será depositado com a devida discriminação, juntamente com as demais receitas do mesmo Cofre.

Decreto-Lei 44330 1962-05-08

A quota legal para a Caixa Geral de Aposentações é liquidada sobre a soma da parte fixa e da parte emolumentar, deduzida da contribuição industrial.

Decreto-Lei 44330 1962-05-08

1. São aplicáveis aos funcionários de justiça as disposições legais sobre assistência aos funcionários civis tuberculosos.

2. Os funcionários remunerados só por vencimento fixo pagarão para a assistência as quotas mensais correspondentes ao seu vencimento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 40365, de 29 de Outubro de 1955.

3. Os funcionários cuja remuneração seja constituída por parte fixa e por parte emolumentar pagarão as quotas do escalão imediatamente superior ao correspondente à parte fixa.

Decreto-Lei 44330 1962-05-08

A parte fixa e a parte emolumentar correspondem, respectivamente, ao vencimento de categoria e ao vencimento de exercício dos funcionários de justiça cujos vencimentos sejam constituídos por uma e por outra.

Decreto-Lei 44330 1962-05-08

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Tabela a que se refere o artigo 1.º deste decreto-lei

A) No Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações

Contadores-tesoureiros ... 5900$00

Escrivães ... 5400$00

Oficiais de diligências ... 2000$00

B) Nos tribunais judiciais de 1.ª instância de Lisboa, Porto e Coimbra

Secretários-gerais ... 5900$00

Chefes de secretaria ... 4900$00

Escrivães ... 4250$00

Arquivista (transitório) ... 4250$00

Oficiais de diligências ... 2000$00

C) Nos tribunais das restantes comarcas de 1.ª classe

Chefes de secretaria ... 4500$00

Escrivães ... 3600$00

Oficiais de diligências ... 1750$00

D) Nos tribunais das comarcas de 2.ª classe

Chefes de secretaria

De 1.ª classe ... 3500$00

De 2.ª ou 3.ª classe ... 3300$00

Escrivães

De 1.ª classe ... 3200$00

De 2.ª ou 3.ª classe ... 2900$00

Oficiais de diligências ... 1500$00

E) Nos tribunais das comarcas de 3.ª classe

Chefes de secretaria

De 1.ª classe ... 3050$00

De 2.ª classe ... 2900$00

De 3.ª classe ... 2750$00

Escrivães

De 1.ª classe ... 2600$00

De 2.ª classe ... 2500$00

De 3.ª classe ... 2400$00

Oficiais de diligências ... 1300$00

F) Nos tribunais dos julgados municipais

Escrivães ... 2400$00

Oficiais diligências ... 1300$00

G) Nas câmaras de falências

Secretário ... 4250$00

Arquivista-caixa ... 2200$00

Ministério da Justiça, 8 de Maio de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

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