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Portaria n.º 90/2006

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Portaria 90/2006 2006-01-27

Portaria n.º 90/2006

de 27 de Janeiro

Com as Portarias n.os 982/2004, de 4 de Agosto, e 1426/2004, de 25 de Novembro, deu-se por concluída a publicação de todos os elementos necessários ao início das avaliações de prédios urbanos, no âmbito da reforma da tributação do património.

Um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do novo sistema de avaliação, instituído pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é o custo de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, ouvidas as entidades previstas na lei.

Outro elemento a fixar anualmente é o factor de capitalização de renda anual de prédios urbanos arrendados. Não havendo justificação para alterar o factor 12,5 que vigorou durante o ano de 2005, uma vez que o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos arrendados será indirectamente actualizado através do coeficiente de actualização das rendas já fixado, mantém-se o mesmo factor de capitalização para o ano de 2006.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 3 e da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), o seguinte

1.º É fixado em (euro) 492 o custo médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar no ano de 2006.

2.º É fixado em 12,5 o factor de capitalização da renda anual, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, para vigorar no ano de 2006.

3.º A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 28 de Dezembro de 2005.

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