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Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 51/2006/A 2006-12-12

Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A

Regime do reconhecimento de fundações com sede na Região Autónoma dos Açores

A constituição de fundações na Região Autónoma dos Açores como em outros lugares assume um papel importante na vida cultural, social, económica e institucional, colmatando necessidades colectivas e sectoriais normalmente associadas ao interesse público.

Nos Açores assume utilidade legislar sobre a competência do governo regional no processo de reconhecimento da constituição de fundações obviando, aliás, a tradicionais e injustificadas demoras que se têm vindo a verificar no exercício dessas funções pela administração central.

Acresce que, sendo o reconhecimento uma concessão individual de cariz administrativo, que se traduz na atribuição de personalidade jurídica à pessoa colectiva, deve tal competência ser exercida ao nível dos poderes autonómicos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 51/2006/A 2006-12-12

Reconhecimento de fundações

1 - Compete ao Presidente do Governo Regional o reconhecimento das fundações com sede na Região Autónoma dos Açores, nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil, independentemente dos fins que prossigam.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.

Decreto Legislativo Regional 51/2006/A 2006-12-12

Processo

1 - O pedido de reconhecimento é dirigido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários ao Presidente do Governo Regional.

2 - Compete aos serviços da Presidência a instrução de todo o processo de reconhecimento das fundações instituídas na Região que submetem a despacho do Presidente do Governo.

3 - No âmbito da instrução processual, a Presidência verifica o preenchimento dos requisitos legais por parte da fundação requerente.

Decreto Legislativo Regional 51/2006/A 2006-12-12

Modificação dos estatutos

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contando que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Decreto Legislativo Regional 51/2006/A 2006-12-12

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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