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Lei n.º 10/96

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 10/96 1996-03-23

Lei n.º 10/96

de 23 de Março

Altera o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 10/96 1996-03-23

O regime jurídico de protecção às vítima de crimes violentos, que consta do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, é aplicável aos factos descritos nos artigos 301.º do Código Penal e 289.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, ainda que praticados até à data de entrada em vigor daquele diploma.

Lei 10/96 1996-03-23

Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, o prazo para requerer a indemnização prevista no artigo anterior expira decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei.

Lei 10/96 1996-03-23

Quando relevantes circunstâncias morais ou materiais o justifiquem, o Ministro da Justiça pode dispensar os pressupostos que condicionam a concessão da indemnização constantes do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

Aprovada em 1 de Março de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 6 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 11 de Março de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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