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Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/A

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/A

Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas

Considerando que de entre as incumbências do Estado compreende-se a de criar áreas protegidas, de modo a garantir a conservação da natureza, tal como é previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa;

Considerando que a necessidade de ordenar e controlar a crescente exploração dos bancos oceânicos do arquipélago dos Açores, de forma a prevenir a sua degradação e a dos recursos que aí se concentram, levou a Região Autónoma, através do Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/A, de 4 de Abril, a criar a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas, diploma que posteriormente foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/90/A, de 17 de Maio;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que criou o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais - com as particulares tipologias e características resultantes da sua adaptação à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro - veio, entretanto, exigir o cumprimento de um conjunto especial de requisitos, impondo ainda a reclassificação das reservas preexistentes em respeito dos novos critérios;

Considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 227/98, de 17 de Julho, veio aditar ao referido Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, a possibilidade de nas áreas protegidas que abranjam meio marinho poderem ser demarcadas áreas denominadas «reservas marinhas» ou «parques marinhos», conforme os objectivos a prosseguir, as quais se propõem assegurar a compatibilização do primado da conservação do património natural submarino com o de um uso diversificado e da utilização racional e sustentada dos recursos com a gestão dos vários interesses sócio-económicos;

Considerando os aspectos acima mencionados e tendo em conta os acordos e recomendações internacionais com vista à adopção de medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos habitats marinhos, preservando a biodiversidade, é reclassificada a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas, por forma a incluir uma área de reserva marinha, passando a designar-se «Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas»

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Reclassificação

1 - É reclassificada a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas em Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, adiante designada «Reserva Natural».

2 - A Reserva Natural compreende uma área de reserva terrestre e uma área de reserva marinha em seu redor, incluindo a coluna de água e os fundos subjacentes, bem como os recursos aí existentes.

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Limites

1 - Os limites da Reserva Natural são definidos, conforme o mapa em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, por um rectângulo demarcado a norte pela linha de latitude 37º21'N, a sul pela linha de latitude 37º09'N, a este pela linha de longitude 24º37'W e a oeste pela linha de longitude 24º53'W.

2 - A Reserva Natural integra uma zona de mar territorial e abrange uma superfície de 52527 ha.

3 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta oficial, na escala de 1:75000, arquivada para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e respectivo serviço da ilha de Santa Maria.

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural

a) Proteger a flora e a fauna autóctones e os respectivos habitats;

b) Promover a gestão e a salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e recuperem os recursos depauperados ou sobreexplorados;

c) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares e marinhas;

d) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o seu desenvolvimento sustentável.

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Gestão

A Reserva Natural é gerida pela direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Órgãos

São órgãos da Reserva Natural

a) A comissão directiva;

b) O conselho consultivo.

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Composição e funcionamento da comissão directiva

1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.

2 - A comissão directiva é nomeada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, sem prejuízo dos números seguintes.

3 - Um dos vogais é indicado pela direcção regional competente em matéria de pescas e o outro pela Câmara Municipal de Vila do Porto, a qual dispõe, para o efeito, de um prazo de 60 dias após ser notificada para o fazer pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

4 - Na falta de indicação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é indicado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de administração local.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

8 - O regime do exercício das funções e o estatuto remuneratório dos membros da comissão directiva são fixados pelo Governo Regional, através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de ambiente, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Competência da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, à comissão directiva

a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;

d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano especial de ordenamento em vigor;

e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro;

f) Ordenar a cessação de qualquer tipo de acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

3 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva

a) Representar a Reserva Natural;

b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;

c) Submeter anualmente à direcção regional com competência em matéria de ambiente um relatório sobre o estado da Reserva Natural;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, do presente diploma e do plano especial de ordenamento e respectivo regulamento;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

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Composição e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades

a) Direcção regional com competência em matéria de cultura;

b) Direcção regional com competência em matéria de turismo;

c) Direcção regional com competência em matéria de pescas;

d) Inspecção Regional das Pescas;

e) Câmara Municipal de Vila do Porto;

f) Capitania do porto de Ponta Delgada;

g) Universidade dos Açores;

h) Associações regionais de actividades subaquáticas, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

i) Um representante das organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

j) Um representante de outras instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza, com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com intervenção na área da Reserva Natural, as quais participarão nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em particular

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios sobre o estado da Reserva Natural.

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Interdições

1 - São interditas na área da Reserva Natural

a) A caça submarina, apanha ou colheita de organismos marinhos com ou sem auxílio de embarcação;

b) A colheita de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração sem autorização emitida pela entidade competente;

c) A perturbação, por qualquer meio, das aves que se acolhem nos ilhéus;

d) O abandono de detritos ou quaisquer tipos de resíduos.

2 - É ainda proibida a actividade da pesca na Reserva Natural, salvo a pesca comercial, com linha de mão ou salto e varo, dirigida a tunídeos, exercida por atuneiros ou embarcações que integrem o sistema de monitorização contínua das actividades da pesca (MONICAP), a qual fica sujeita a autorização prévia da comissão directiva, precedendo parecer favorável da Inspecção Regional das Pescas.

3 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 os actos e actividades efectuados com fins de investigação científica, arqueológica ou monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, dos actos e actividades previstos no artigo 10.º

2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, cometendo as mesmas às autoridades com competência na matéria em causa.

3 - As infracções cometidas na actividade da pesca e apanha são processadas e punidas nos termos da legislação específica.

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente diploma compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, à Inspecção Regional das Pescas, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Plano de ordenamento

A Reserva Natural será dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 1 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Reposição da situação anterior à infracção

A comissão directiva da Reserva Natural pode ordenar que se proceda à reposição anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Autorizações e pareceres

1 - O prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva da Reserva Natural é de 45 dias.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorrido um ano sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

3 - A emissão de nova licença pela entidade competente carece de autorização ou parecer prévio emitido pela comissão directiva da Reserva Natural.

4 - São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que contrariem o disposto no presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 26/2003/A 2003-05-27

Norma revogatória

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 11/88/A, de 4 de Abril, e 8/90/A, de 17 de Maio.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver mapa no documento original)

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