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Portaria n.º 1326/2006

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1326/2006 2006-11-24

Portaria n.º 1326/2006

de 24 de Novembro

Pela Portaria n.º 5/2004, de 10 de Janeiro, foi criada a zona de caça municipal da Pescada (processo n.º 3547-DGRF), situada no município de Alcoutim, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de Ferradouro.

Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona de caça, requerendo ao mesmo tempo uma zona de caça municipal que englobasse parte daqueles terrenos.

Assim

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É extinta a zona de caça municipal da Pescada (processo n.º 3547-DGRF).

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Montargil (processo n.º 4512-DGRF) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Ferradouro, com o número de pessoa colectiva 504321676 e sede no sítio de Barroso, 8970 Martinlongo.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Martinlongo, município de Alcoutim, com a área de 320 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Novembro de 2006.

(ver documento original)

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