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Portaria n.º 1228/2006

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Portaria n.º 1228/2006

de 15 de Novembro

Considerando a necessidade de garantir às associações de jovens e grupos informais de jovens a possibilidade de inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem, a fim de beneficiarem dos programas de apoio ao associativismo previsto na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho;

Considerando a entrada em vigor do novo regime do associativismo jovem e a disciplina de novos procedimentos para efeito de registo das associações de jovens e grupos informais de jovens;

Considerando, ainda, a necessidade de regulamentação do Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos da lei, com consequente revogação do actual Registo Nacional das Associações Juvenis;

Ouvido o Conselho Consultivo da Juventude

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, o seguinte

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Registo Nacional do Associativismo Jovem

É criado o Registo Nacional do Associativismo Jovem, adiante designado por RNAJ, e aprovado o respectivo Regulamento, que faz parte integrante da presente portaria.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Objecto

1 - O Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) é um instrumento de identificação das associações de jovens, das equiparadas a associações juvenis e dos grupos informais.

2 - O presente Regulamento disciplina o RNAJ, nomeadamente em relação à organização, à inscrição e à actualização do registo.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Organização

A organização do RNAJ é da competência do Instituto Português da Juventude (IPJ).

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Organização

1 - O RNAJ é composto pelos arquivos mencionados no artigo 35.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, sendo que os arquivos 1 e 2 contemplam as respectivas federações.

2 - Os arquivos estão organizados e são compostos pelas correspondentes fichas de identificação das associações de jovens, equiparadas a associações juvenis e grupos informais.

3 - Fazem, ainda, parte dos arquivos os campos referentes à actualização, suspensão e cancelamento do registo, nos termos definidos nos artigos 37.º, 38.º e 39.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, devendo o campo referente à actualização conter todas as alterações aos elementos fornecidos pelas entidades referidas no número anterior produzidas posteriormente quer ao reconhecimento quer ao registo RNAJ.

4 - As entidades inscritas no RNAJ ficam obrigadas a actualizar o registo no período compreendido entre 20 de Outubro e 20 de Novembro de cada ano.

5 - A não actualização, a suspensão e o cancelamento do registo impedem a candidatura da entidade a qualquer programa de apoio previsto na lei, até sanação do vício.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Norma transitória

1 - O IPJ procede à transição oficiosa dos registos das associações juvenis que já se encontrem registadas à data da entrada em vigor da presente portaria, uma vez preenchidos os requisitos legais e regulamentares.

2 - O IPJ pode proceder à inscrição das associações de estudantes que foram apoiadas até à data de entrada em vigor da presente portaria, após confirmação e aceitação das mesmas.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IPJ solicita os documentos e informação em falta, por forma a organizar novo registo RNAJ.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, é identificado e registado como utilizador o presidente do órgão executivo da respectiva associação, o qual fica responsável pela prática de todos os actos.

5 - A transição dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria deve ficar concluída até um mês antes da data de apresentação da candidatura aos respectivos programas de apoio.

6 - A falta de resposta ou o não envio, em tempo, dos documentos solicitados pelo IPJ tem como consequência a impossibilidade de candidatura aos correspondentes programas de apoio.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Inscrição

1 - Cabe às entidades beneficiárias requerer a inscrição no RNAJ.

2 - Podem requerer inscrição no RNAJ, para além dos grupos informais, as associações de jovens e as associações equiparadas às associações juvenis, reconhecidas pelo IPJ, nos termos da lei e regulamentação aplicável.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Procedimentos das associações de jovens e equiparadas a associações juvenis sem personalidade jurídica

1 - As associações juvenis e suas equiparadas, as associações de estudantes e as federações sem personalidade jurídica só podem inscrever-se no RNAJ após a obtenção do respectivo reconhecimento nos termos da Portaria n.º 1227/2006, de 15 de Novembro.

2 - Só o utilizador identificado no processo de reconhecimento tem acesso ao sítio na Internet indicado pelo IPJ para efeito de inscrição da associação no RNAJ.

3 - É o utilizador que solicita o registo através da confirmação dos elementos inseridos na ficha RNAJ.

4 - O IPJ pode solicitar outros elementos que julgue úteis à análise e procedimento do registo.

5 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, deve o utilizador entregar os elementos solicitados junto dos serviços do IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção.

6 - Após confirmação dos elementos inseridos na ficha RNAJ e ou confirmação de recepção dos documentos previstos no n.º 4 do presente artigo, o IPJ notificará o utilizador, via e-mail, no prazo de 15 dias, do seguinte

a) Da necessidade de colmatar alguma deficiência; ou

b) Da validação dos elementos fornecidos, atribuindo um código de registo RNAJ, com o qual, a partir daquele momento, a respectiva associação fica identificada.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 30 de Outubro de 2006.

REGULAMENTO DO REGISTO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO JOVEM

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Procedimentos das associações de jovens e equiparadas a associações juvenis com personalidade jurídica

1 - Com o pedido de inscrição no RNAJ das associações juvenis e suas equiparadas, das associações de estudantes e das federações com personalidade jurídica é simultaneamente identificado o utilizador que representa a respectiva associação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se utilizador o presidente do órgão executivo, cabendo a este o preenchimento dos elementos mencionados em ficha RNAJ, a disponibilizar pelo IPJ.

3 - O IPJ pode solicitar a entrega ou envio de cópia dos documentos originais que comprovem a informação prestada nos números anteriores, por depósito, fax ou carta registada com aviso de recepção.

4 - Com a confirmação da informação prestada, o IPJ fornece o nome do utilizador e a palavra passe e atribui um código de registo RNAJ à associação.

5 - O nome do utilizador, a palavra passe e o código de registo RNAJ são enviados, pelo IPJ, via electrónica.

6 - O código RNAJ identifica a respectiva associação nos processos de candidatura aos programas de apoio.

7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o IPJ pode solicitar outros elementos que julgue úteis à análise e procedimento do registo.

8 - Para efeitos de registo, as entidades equiparadas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, devem entregar, nos serviços do IPJ, por depósito, fax ou carta regista com aviso de recepção, cópia do despacho anual de reconhecimento do membro do Governo da área da juventude.

9 - Para avaliação do reconhecimento e atribuição do despacho previsto no número anterior, devem aquelas entidades formular o seu pedido sob a forma de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos

a) Explanação do histórico da entidade e actividades prosseguidas;

b) Plano de actividades para o ano em causa;

c) Cópia dos estatutos;

d) Declaração de utilidade pública demonstrativa do reconhecido mérito e importância social, para as entidades nacionais;

e) Declaração equivalente de reconhecimento, mérito e importância social, para as entidades internacionais;

f) Parecer de uma ou mais entidades com as quais tenham trabalhado que ateste o mérito e importância social das actividades prosseguidas.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Procedimentos dos grupos informais

Aos grupos informais é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo anterior.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Actualização, suspensão e cancelamento

O disposto no capítulo VI da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, relativamente à actualização, suspensão e cancelamento do RNAJ, aplica-se às entidades abrangidas pelo presente Regulamento.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Presunções derivadas do registo

O registo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Efeitos do registo

As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º que pretendam beneficiar dos apoios do Estado devem encontrar-se inscritas no RNAJ.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Desistência do registo

É permitida a desistência de um registo e dos que dele dependem.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Comissão de acompanhamento do Registo

1 - Com o presente Regulamento é criada uma comissão de acompanhamento do Registo.

2 - A comissão prevista no número anterior obedece à seguinte composição

a) Um representante do Conselho Nacional da Juventude, que preside;

b) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

c) Um representante das associações juvenis;

d) Um representante das associações de estudantes;

e) Um representante das associações equiparadas a associações juvenis.

3 - À comissão compete analisar os relatórios de execução do RNAJ, no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.

4 - A avaliação é feita sob a forma de parecer não vinculativo, a enviar, naquele prazo, à comissão executiva do IPJ.

5 - A comissão de acompanhamento do Registo reúne ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do 2.º semestre.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Base de dados

1 - O Registo a que alude o presente Regulamento destina-se à constituição de uma base de dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e define o universo das associações de jovens, equiparadas a associações juvenis e grupos informais, para efeitos da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, podendo, ainda, permitir traçar um perfil sociológico das associações e seus associados.

2 - Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.

3 - Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluídos dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.

4 - Excepcionam-se do disposto no n.º 2 as organizações de juventude partidárias ou sindicais, equiparadas a associações juvenis, as quais, tendo em vista a candidatura ao apoio logístico previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, necessitam autorizar expressamente o tratamento dos dados.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Circulação electrónica de documentos

As entidades mencionadas neste Regulamento privilegiam a divulgação e troca de documentos através de meios electrónicos.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Valor documental

1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos em língua portuguesa.

3 - Ao valor probatório dos documentos electrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Princípio da legalidade

Compete ao IPJ assegurar o registo quanto à sua organização, inscrição e actualização do Registo, em face das disposições legais aplicáveis.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Impugnação das decisões

Das decisões em matéria de registo cabe reclamação ou recurso, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Aplicação de sanções

1 - Compete à comissão executiva aplicar as sanções previstas no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, após proposta fundamentada dos serviços.

2 - Enquanto o registo permanecer suspenso ou cancelado, nenhuma associação ou grupo informal se pode candidatar aos apoios previstos na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Associações com sede nas Regiões Autónomas

Para efeitos do presente Regulamento, e em relação aos necessários actos procedimentais a praticar para com as associações juvenis, suas equiparadas, grupos informais e associações do ensino básico e secundário são competentes os respectivos serviços regionais, nos termos a definir em diploma regional próprio.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Disposições finais

1 - A nomeação do novo presidente do órgão executivo não implica alteração do código RNAJ atribuído, antes suspende qualquer procedimento de candidatura enquanto a respectiva associação não proceder à identificação e validação do novo utilizador.

2 - O IPJ pode, a qualquer momento, solicitar às entidades beneficiárias informação complementar necessária ao esclarecimento de dúvidas ou sanação de qualquer irregularidade.

3 - O envio da informação solicitada é da responsabilidade das associações e grupos informais, pelo que o seu não cumprimento inviabiliza a apresentação da respectiva candidatura.

Portaria 1228/2006 2006-11-15

Aplicação subsidiária

A Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aplica-se subsidiariamente à presente portaria.

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