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Lei n.º 19/99

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 19/99 1999-04-15

Lei n.º 19/99

de 15 de Abril

Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 19/99 1999-04-15

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 452/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 8.º

1 - ...

2 - Os resultados da PARTEST (SGPS), S. A., originados nas mais-valias decorrentes das alienações referidas no número anterior, quando distribuídos ao Estado, e sem prejuízo da legislação fiscal e comercial em vigor, são obrigatoriamente utilizados apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações no sector produtivo, independentemente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na titularidade da PARTEST (SGPS), S. A.»

Lei 19/99 1999-04-15

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 24 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 31 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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