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Decreto-Lei n.º 116/99

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 116/99 1999-04-14

Decreto-Lei n.º 116/99

de 14 de Abril

Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) originários de Óbidos, Alenquer, Arruda, Torres Vedras e Palmela, qualificados até agora como indicação de proveniência regulamentada (IPR), têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor.

O Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, prevê que os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas qualificados como IPR podem, no termo de um período de cinco anos após o seu reconhecimento, vir a beneficiar do uso da menção denominação de origem controlada (DOC).

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores destas regiões, acolhendo a realidade do mercado e as propostas das Comissões Vitivinícolas Regionais de Óbidos, de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e da península de Setúbal, importa reconhecer as menções «Óbidos», «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras» e «Palmela» como DOC.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 116/99 1999-04-14

O n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, anexo ao Decreto-Lei n.º 342/89, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

«1 - É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação 'Óbidos', de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nesta zona que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.»

Decreto-Lei 116/99 1999-04-14

O n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, anexos ao Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«1 - São reconhecidas como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) as denominações 'Alenquer', 'Arruda' e 'Torres Vedras', de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas regiões vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.»

Decreto-Lei 116/99 1999-04-14

O n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela, anexo ao Decreto-Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«1 - É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação 'Palmela', de que poderão usufruir os vinhos tintos, brancos, rosados, frisantes (VFQPRD) e espumantes (VEQPRD), bem como licorosos (VLQPRD), que satisfaçam a disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD, VFQPRD, VEQPRD e VLQPRD.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 24 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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