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Decreto-Lei n.º 6/2012

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 6/2012 2012-01-17

Decreto-Lei n.º 6/2012

de 17 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, e a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e, bem assim, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis.

Considerando, porém, que a exigibilidade da obrigação de cumprimento dos critérios de sustentabilidade fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, tal como prevista no n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma, foi impossibilitada pela ausência de aprovação do Regulamento de Funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, previsto no artigo 21.º do mesmo diploma, o que originou que não tivesse sido definida a forma de os operadores demonstrarem a verificação dos referidos critérios, a que acrescem os atrasos a nível comunitário na aprovação dos esquemas voluntários para o cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos, torna-se necessário suspender a vigência do n.º 1 do artigo 15.º até 1 de Janeiro de 2013, data a partir da qual se estima a verificação das condições necessárias à sua aplicação.

A aplicação deste diploma suscitou também dúvidas quanto à identificação das entidades incorporadoras de biocombustíveis no mercado, bem como quanto ao âmbito das obrigações a que as mesmas se encontram sujeitas, pelo que se torna necessária uma clarificação através da alteração do n.º 1 do artigo 11.º deste decreto-lei.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 6/2012 2012-01-17

Objecto

1 - O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, e a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, e estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres, e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis.

2 - O presente diploma procede, igualmente, à suspensão temporária da vigência do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.

Decreto-Lei 6/2012 2012-01-17

Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 11.º

[...]

1 - As entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo (DIC) nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abreviadamente designadas por incorporadores, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si colocados no consumo, com excepção do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural

a) 2011 e 2012 - 5,0 %;

b) 2013 e 2014 - 5,5 %;

c) 2015 e 2016 - 7,5 %;

d) 2017 e 2018 - 9,0 %;

e) 2019 e 2020 - 10,0 %.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Decreto-Lei 6/2012 2012-01-17

Suspensão de vigência

1 - A vigência do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, prevista no artigo 34.º do mesmo diploma, é suspensa até 1 de Janeiro de 2013.

2 - A suspensão prevista no número anterior reporta os seus efeitos a 1 de Julho de 2011.

Decreto-Lei 6/2012 2012-01-17

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 9 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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