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Decreto-Lei n.º 14/2012

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 14/2012 2012-01-20

Decreto-Lei n.º 14/2012

de 20 de janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

É o que visa o presente decreto-lei ao aprovar a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Educação, em conformidade com a missão e as atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

A Direcção-Geral da Educação é o serviço central de execução das políticas relativas às componentes pedagógica e didáctica da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar e de apoio técnico à sua formulação, incindindo, sobretudo, nas áreas do desenvolvimento curricular, dos instrumentos de ensino e avaliação e dos apoios e complementos educativos.

A Direcção-Geral da Educação tem uma estrutura interna mista, a qual passa a integrar o Júri Nacional de Exames, sem prejuízo da sua autonomia técnica, bem como o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 14/2012 2012-01-20

Natureza

A Direcção-Geral da Educação do Ministério da Educação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por DGE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 14/2012 2012-01-20

Missão e atribuições

1 - A DGE tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didáctica da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, coordenar a planificação das diversas provas e exames, conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas.

2 - A DGE prossegue as seguintes atribuições

a) Desenvolver os currículos e os programas das disciplinas, as orientações relativas às áreas curriculares não disciplinares, bem como propor a respectiva revisão em coerência com os objectivos do sistema educativo;

b) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo medidas de reorganização;

c) Coordenar a planificação das provas de aferição, das provas finais, dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, e dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

d) Estabelecer as normas para o processo de classificação das provas de aferição, das provas finais, dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, e dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das mesmas provas;

e) Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais e de exame por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

f) Promover a investigação e os estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação, no âmbito do desenvolvimento curricular;

g) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didácticos, para as actividades da educação pré-escolar e escolar, abrangendo as suas modalidades de educação especial e de ensino à distância, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro e de ensino do português no estrangeiro, em articulação com o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pela gestão da respectiva rede;

h) Conceber, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didácticos, da educação artística;

i) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didácticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar e para as actividades de enriquecimento curricular e do desporto escolar;

j) Conceber orientações e instrumentos de suporte às escolas no âmbito da implementação e acompanhamento de respostas de educação especial e de apoio educativo;

l) Identificar as necessidades de material didáctico, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respectiva avaliação e certificação;

m) Contribuir para o planeamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente, em articulação com a Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direcção-Geral da Administração Escolar;

n) Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar e assegurar a actividade de vigilância no espaço escolar, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura e, quando necessário, com o Observatório da Segurança, promovendo a formação de pessoal docente e não docente na área da segurança escolar;

o) Assegurar na sua área de actuação as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela SG e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como promover a cooperação internacional.

Decreto-Lei 14/2012 2012-01-20

Órgãos

A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Decreto-Lei 14/2012 2012-01-20

Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 14/2012 2012-01-20

Tipo de organização interna

A organização interna da DGE obedece ao modelo estrutural misto

a) Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios da educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, da educação especial e apoios sócio-educativos, de desenvolvimento curricular, equipamentos educativos, material didáctico e de administração geral, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividades relacionadas com os recursos e tecnologias educativas, de projectos educativos ou outros projectos transversais relacionados com a missão e atribuições da DGE, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Decreto-Lei 14/2012 2012-01-20

Receitas

1 - A DGE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGE dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de materiais pedagógicos e didácticos;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGE são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Decreto-Lei 14/2012 2012-01-20

Despesas

Constituem despesas da DGE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto-Lei 14/2012 2012-01-20

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 14/2012 2012-01-20

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio do 1.º ou 2.º graus.

Decreto-Lei 14/2012 2012-01-20

Sucessão

A DGE sucede nas atribuições da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e do Gabinete Coordenador de Segurança Escolar.

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Critérios de selecção de pessoal

São fixados como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGE o desempenho de funções na Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e no Gabinete Coordenador de Segurança Escolar, directamente relacionadas com as atribuições transferidas ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGE.

Decreto-Lei 14/2012 2012-01-20

Norma revogatória

São revogados

a) Os artigos 1.º a 5.º, 9.º a 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio;

b) O Decreto Regulamentar n.º 29/2007, de 29 de Março.

Decreto-Lei 14/2012 2012-01-20

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 11 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

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