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Decreto Regulamentar n.º 23/2012

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regulamentar 23/2012 2012-02-09

Decreto Regulamentar n.º 23/2012

de 9 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Com o novo quadro regulador do Ministério da Saúde promove-se a racionalização das estruturas e melhor utilização dos seus recursos humanos, reforçando as competências de cada serviço na área da sua missão nuclear.

Pelo presente decreto regulamentar procede-se à aprovação da lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, prevendo-se um modelo de funcionamento e organização que pretende concretizar a prossecução das atribuições definidas pelo Governo, através do reforço das competências ao nível da gestão do cadastro do património de todo o ministério.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 23/2012 2012-02-09

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (MS), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 23/2012 2012-02-09

Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos deste Ministério que não integram o SNS, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições

a) Prestar o apoio administrativo, técnico, jurídico e de contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS, bem como aos demais serviços, organismos e outras estruturas que não disponham de unidades orgânicas com competências nas referidas áreas;

b) Assegurar as actividades do MS no âmbito do atendimento e informação ao público, da comunicação e relações públicas, bem como proceder à recolha, tratamento e difusão de informação de carácter geral ou especializado, facilitando o seu acesso aos cidadãos e profissionais da saúde, designadamente, privilegiando os meios electrónicos;

c) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MS, bem como organizar e manter um serviço de documentação;

d) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

e) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos, que deixem de ser de uso corrente nos respectivos organismos produtores;

f) Coordenar as acções referentes à organização, preservação e actualização do cadastro do património do MS e das entidades por ele tuteladas, assegurando a correcta articulação com os serviços responsáveis pelo património do Estado;

g) Instruir processos de aquisição, alienação, arrendamento, permuta, avaliação, locação financeira, restituição por desocupação e de constituição de direitos sobre imóveis dos serviços e organismos do MS;

h) Gerir o edifício sede do MS, bem como outras instalações que lhe estejam afectas;

i) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras em relação aos bens e serviços cuja contratação não seja da competência da entidade pública prestadora de serviços partilhados do MS;

j) Gerir o pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;

l) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento da SG e dos gabinetes dos membros do Governo do MS, bem como acompanhar a respectiva execução de acordo com a legislação em vigor;

m) Assegurar o normal funcionamento do MS nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;

n) Prestar apoio logístico e administrativo aos serviços, organismos e órgãos do MS cujos diplomas orgânicos assim o determinem.

Decreto Regulamentar 23/2012 2012-02-09

Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Decreto Regulamentar 23/2012 2012-02-09

Secretário-geral

1 - Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da SG, nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O secretário-geral identifica o titular do cargo de direcção intermédia de 1.º grau que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Decreto Regulamentar 23/2012 2012-02-09

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da SG obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de actividade de apoio administrativo, apoio técnico-jurídico e de contencioso, de gestão de recursos e de informação, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas da comunicação, da modernização e inovação e das políticas de qualidade transversais ao MS, o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.

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Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;

c) As receitas provenientes da realização de projectos financiados com fundos estruturais comunitários;

d) O produto da venda de publicações e trabalhos editados em qualquer tipo de suporte pela SG;

e) Quaisquer outras receitas provenientes da prossecução das suas actividades que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - A SG fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.

4 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

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Despesas

Constituem despesas da SG as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

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Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau da SG constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 65/2007, de 29 de Maio.

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Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

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