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Decreto-Lei n.º 31/2012

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 31/2012 2012-02-09

Decreto-Lei n.º 31/2012

de 9 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Através do presente diploma é aprovada a estrutura orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., reforçando-se as suas atribuições, de modo a permitir uma coordenação mais eficaz e eficiente das políticas enquadradas na Constituição da República Portuguesa, na Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência, assegurando o seu desenvolvimento baseado na articulação da abordagem das várias políticas sectoriais.

Com esta reestruturação, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., torna-se um organismo que, de acordo com a sua missão, virá a possibilitar uma maior articulação e participação de todos os interessados, de forma a haver uma co-responsabilização das diferentes políticas públicas e da sociedade civil no desenvolvimento dos direitos das pessoas com deficiência.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 31/2012 2012-02-09

Natureza

1 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O INR, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Decreto-Lei 31/2012 2012-02-09

Jurisdição territorial e sede

1 - O INR, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O INR, I. P., tem sede no concelho de Lisboa e delegação em Unhos, Sacavém, no prédio denominado «Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha».

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Missão e atribuições

1 - O INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

2 - São atribuições do INR, I. P.

a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência;

b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;

d) Arrecadar as receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;

f) Emitir pareceres sobre as normas da acessibilidade universal e da área de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

g) Fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência;

h) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação que por lei lhe caibam na área dos direitos das pessoas com deficiência;

i) Proceder à coordenação da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, articulando com os organismos sectorialmente competentes;

j) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial na área dos direitos das pessoas com deficiência;

l) Apoiar as organizações não governamentais de pessoas com deficiência e avaliar os respectivos relatórios de actividades e contas, nos termos da lei;

m) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas na legislação.

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Órgãos

É órgão do INR, I. P., o conselho directivo.

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Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por um vice-presidente.

2 - Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos serviços do INR, I. P., nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

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Organização interna

A organização interna do INR, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

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Receitas

1 - O INR, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento da Segurança Social.

2 - O INR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

d) As importâncias cobradas com serviços prestados, nomeadamente pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo INR, I. P., e realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos;

e) O produto das vendas dos frutos resultantes da exploração da parte rústica do prédio sito em Unhos, Sacavém, denominado «Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha»;

f) O produto da venda de publicações editadas pelo INR, I. P.;

g) O fundo de apoio à pessoa com deficiência;

h) O produto das coimas que lhe sejam consignados;

i) As doações, heranças ou legados, carecendo o INR, I. P., da competente autorização para a sua aceitação quando envolvam encargos;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do INR, I. P., mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

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Despesas

Constituem despesas do INR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

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Património

O património do INR, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

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Dever de cooperação

Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o INR, I. P., em função das respectivas atribuições e competências legais.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 217/2007, de 29 de Maio.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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