Legislator Case Law & Legislation
543699 PT

Decreto Regulamentar n.º 20/2012

14 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Decreto Regulamentar n.º 20/2012

de 7 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No cumprimento das orientações políticas definidas em matéria de racionalização das estruturas orgânicas de cada ministério, bem como da sua estrutura dirigente, procurou-se que a redefinição do modelo organizacional da Direcção-Geral do Ensino Superior fosse orientada por uma lógica de racionalização e de aproveitamento das sinergias e recursos existentes, particularmente na área do ensino superior.

Pelo presente diploma mantêm-se, no essencial, a missão da Direcção-Geral do Ensino Superior, a qual visa assegurar a concepção, a execução e a coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao Ministério da Educação e Ciência, bem como as atribuições necessárias à sua prossecução. Pelo presente decreto regulamentar são, ainda, definidas a estrutura e organização interna desta Direcção-Geral.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Natureza

A Direcção-Geral do Ensino Superior do Ministério da Educação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por DGES, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Missão e atribuições

1 - A DGES tem por missão assegurar a concepção, a execução e a coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao MEC.

2 - A DGES prossegue as seguintes atribuições

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ensino superior na definição das políticas para o sector, nomeadamente nas vertentes da definição e da organização da rede de instituições de ensino superior, do acesso e do ingresso no ensino superior e da acção social, bem como preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que cumpre àquele membro do Governo adoptar;

b) Assegurar e coordenar a prestação de informação sobre o sistema de ensino superior, sem prejuízo das competências próprias conferidas a outros órgãos, serviços e organismos do MEC;

c) Coordenar as acções relativas ao acesso e ao ingresso no ensino superior;

d) Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito dos processos de acreditação e de avaliação do ensino superior;

e) Acompanhar as necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos do ensino superior e da rede da acção social;

f) Proceder ao registo dos ciclos de estudos de ensino superior e dos cursos de especialização tecnológica;

g) Assegurar na área do ensino superior as relações internacionais e a cooperação internacional, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

h) Promover e apoiar a mobilidade dos estudantes do ensino superior português no espaço europeu;

i) Gerir o Fundo de Acção Social e preparar a proposta de orçamento da acção social do ensino superior e acompanhar a sua execução, bem como avaliar a qualidade dos serviços de acção social no ensino superior, em articulação com a Inspecção-Geral da Educação e Ciência;

j) Proceder ao reconhecimento dos serviços de acção social no âmbito da acção social no ensino superior privado;

l) Assegurar a guarda e a conservação da documentação fundamental das instituições de ensino superior encerradas, sempre que, nos termos da lei, não seja possível a guarda pela respectiva entidade instituidora, bem como, proceder à emissão dos documentos relativos ao período de funcionamento daquelas instituições.

3 - No domínio das suas atribuições, a DGES pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.

4 - A DGES desenvolve o seu trabalho em articulação e cooperação com os restantes órgãos, serviços e organismos do MEC e, ainda, com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

5 - A articulação e cooperação previstas no número anterior traduzem-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e em todo o apoio que lhe seja determinado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Órgãos

A DGES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral

a) Assegurar a representação da DGES junto de organismos nacionais e internacionais;

b) Gerir o Fundo de Acção Social.

2 - O subdirector-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Tipo de organização interna

A organização interna da DGES obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Receitas

1 - A DGES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGES dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGES;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGES são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Despesas

Constituem despesas da DGES as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Fundo de Acção Social

1 - O Fundo de Acção Social, abreviadamente designado por FAS, funciona integrado na DGES, com a natureza de património autónomo não personalizado, e tem por objectivo assegurar o pagamento de bolsas a estudantes de estabelecimentos de ensino superior, nos termos legalmente definidos.

2 - Cabe à DGES, enquanto entidade gestora do FAS, administrá-lo e conferir, controlar e processar os pagamentos efectuados por meio dele.

3 - Constituem receitas do FAS

a) As dotações e transferências do Orçamento do Estado;

b) As comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas, nacionais ou europeias;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - Constituem despesas do FAS

a) O pagamento de bolsas a estudantes;

b) As despesas com o depósito de valores e outros encargos documentados directamente relacionados com o seu património;

c) Outras despesas que lhe sejam cometidas por lei.

5 - O FAS adopta nas suas contas, com as necessárias adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

6 - As contas do FAS encerram-se em 31 de Dezembro de cada ano.

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Sucessão

A DGES sucede nas atribuições relativas ao domínio da cooperação internacional no âmbito do ensino superior e das actividades inerentes à participação de Portugal no âmbito da União Europeia do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGES o desempenho de funções no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior directamente relacionadas com a cooperação internacional no âmbito do ensino superior e das actividades inerentes à participação de Portugal no âmbito da União Europeia.

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 151/2007, de 27 de Abril.

Decreto Regulamentar 20/2012 2012-02-07

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 27 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →