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Decreto Regulamentar n.º 24/2012

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regulamentar 24/2012 2012-02-13

Decreto Regulamentar n.º 24/2012

de 13 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Através deste diploma reconhece-se a vocação estratégica do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) no suporte à definição de políticas na área da solidariedade e segurança social, garantindo o apoio técnico ao planeamento estratégico e operacional e à formulação de políticas internas e internacionais do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. Esta reestruturação, não deixando de assegurar a orgânica e os meios adequados à consecução dos seus objectivos, visa promover ganhos de eficiência e eficácia.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 24/2012 2012-02-13

Natureza

O Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), abreviadamente designado por GEP, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 24/2012 2012-02-13

Missão e atribuições

1 - O GEP tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa, e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MSSS.

2 - O GEP prossegue as seguintes atribuições

a) Promover e realizar investigação e estudos prospectivos que contribuam para a definição e estruturação das estratégias, políticas, prioridades e objectivos do MSSS;

b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, sem prejuízo das atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., em matéria de orçamento da segurança social;

c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MSSS;

d) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MSSS;

e) Elaborar e acompanhar o Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MSSS;

g) Coordenar a informação científica e técnica do MSSS;

h) Difundir a documentação e informação científica e técnica e exercer a respectiva função editorial;

i) Coordenar a actividade de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);

j) Propor e desenvolver actividades no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, bem como assegurar, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do MNE;

l) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.

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Órgãos

O GEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

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Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do GEP.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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Tipo de organização interna

A organização interna do GEP obedece ao modelo estrutural misto

a) Nas áreas de actividade de apoio à gestão e informação e documentação, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividade de estudos e prospectiva, estatísticas e indicadores, planeamento e avaliação, relações internacionais e cooperação, o modelo de estrutura matricial.

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Receitas

1 - O GEP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GEP dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados ou co-editados pelo GEP;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer receitas que por lei, contrato, protocolo ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pelo GEP são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Decreto Regulamentar 24/2012 2012-02-13

Despesas

Constituem despesas do GEP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, com excepção das atribuições no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

Decreto Regulamentar 24/2012 2012-02-13

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de cinco chefias de equipa em simultâneo.

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Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 209/2007, de 29 de Maio.

Decreto Regulamentar 24/2012 2012-02-13

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

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