Legislator Case Law & Legislation
543014 PT

Decreto Regulamentar n.º 25/2012

14 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Decreto Regulamentar n.º 25/2012

de 17 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Administração Escolar em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

Destinada a exercer as políticas de desenvolvimento e gestão dos recursos humanos docentes e não docentes nos estabelecimentos de educação da rede pública não superior e, nos mesmos domínios, desenvolver mecanismos de interligação com outros Ministérios, com as Autarquias e com o Ensino Particular e Cooperativo, sem prejuízo da autonomia das escolas e das competências que, nesta área, são conferidas a outras entidades, a Direcção-Geral da Administração Escolar é objecto de reestruturação, adoptando-se em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado.

A nova estrutura, a concretizar até 31 de Dezembro de 2012, comporta direcções de serviços de funcionamento desconcentrado, de modo a promover uma intervenção com maior proximidade das escolas, contribuindo para o apoio e implementação das boas práticas na gestão e manutenção desses estabelecimentos.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Natureza

1 - A Direcção-Geral da Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

2 - A DGAE dispõe de cinco unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, com a designação de Direcção de Serviços Região Norte, Direcção de Serviços Região Centro, Direcção de Serviços Região Lisboa e Vale do Tejo, Direcção de Serviços Região Alentejo e Direcção de Serviços Região Algarve.

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Missão e atribuições

1 - A DGAE tem por missão garantir a concretização das políticas de gestão estratégica e de desenvolvimento dos recursos humanos da educação afectos às estruturas educativas públicas situadas no território continental nacional, sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração escolares e, também, das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro visando a forte promoção da nossa língua e cultura.

2 - A DGAE prossegue as seguintes atribuições

a) Concretizar as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas ao recrutamento e selecção, carreiras, remunerações e formação;

b) Definir as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas;

c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente e não docente das escolas;

d) Promover a formação do pessoal docente e não docente das escolas;

e) Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação de adultos, nomeadamente autorizações provisórias de leccionação, acumulação de funções e certificação do tempo de serviço;

f) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede escolar;

g) Promover os procedimentos pré-contratuais e contratuais do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos públicos de educação não superior e garantir o cumprimento dos acordos que sobre essas matérias existam com outros organismos;

h) Promover as condições de aprofundamento do ensino da língua nas escolas portuguesas no estrangeiro, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i) Apoiar as políticas de desenvolvimento do Ensino Particular e Cooperativo;

j) Assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;

l) Assegurar o serviço jurídico-contencioso, no âmbito das suas atribuições em articulação com a Secretaria-Geral.

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Órgãos

A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.ºgraus, respectivamente.

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Tipo de organização interna

A organização interna da DGAE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Receitas

1 - A DGAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados por si editados;

c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas;

d) Os saldos finais resultantes das candidaturas ao Fundo Social Europeu.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGAE.

4 - As quantias cobradas pela DGAE são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Despesas

Constituem despesas da DGAE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Sucessão

A DGAE sucede nas atribuições

a) Da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação;

b) Das Direcções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGAE

a) O desempenho de funções na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação;

b) O desempenho de funções nas Direcções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Norma transitória

O disposto no n.º 2 do artigo 1.º, na alínea b) do artigo 9.º e na alínea b) do artigo anterior opera com a entrada em vigor, até 31 de Dezembro de 2012, da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Norma revogatória

1 - São revogados

a) O Decreto Regulamentar n.º 28/2007, de 29 de Março;

b) O Decreto Regulamentar n.º 31/2007, de 29 de Março.

2 - A revogação prevista na alínea b) do número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria referida no artigo anterior.

Decreto Regulamentar 25/2012 2012-02-17

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →