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Portaria n.º 47/2012

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 47/2012 2012-02-20

Portaria n.º 47/2012

de 20 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, tendo redefinido o conceito de empreendimentos de turismo de natureza como os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

A Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, definiu os critérios e procedimentos para o reconhecimento dos empreendimentos de turismo de natureza.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, estabeleceu os princípios e critérios a observar nos regimes jurídicos de acesso e de exercício de atividade de serviços, designadamente a facilidade de acesso, a simplificação e desburocratização dos procedimentos e a redução dos custos administrativos.

Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, com vista a adequá-la aos referidos atos normativos e aos esforços de simplificação processual decorrentes da reforma administrativa em curso.

Assim

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, o seguinte

Portaria 47/2012 2012-02-20

Alteração da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março

Os artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 3.º

[...]

1 - O pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza é dirigido ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), mediante o preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na Internet, no balcão único eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, disponibilizado em sítio na Internet através do Portal da Empresa e no Portal do Cidadão, acompanhado dos seguintes elementos

a) A identificação do requerente através de extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente caso o requerente seja pessoa coletiva, ou documento de identificação civil e número de identificação fiscal quando se trate de empresário em nome individual;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - O requerente deve enviar ao ICNF, I. P., toda a documentação em suporte digital ou em papel.

3 - ...

4 - ...

Portaria 47/2012 2012-02-20

Referências legais

Todas as referências ao «Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.» e ao «ICNB, I. P.», constantes da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, consideram-se efetuadas ao «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.» e ao «ICNF, I. P.», respetivamente.

Portaria 47/2012 2012-02-20

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Em 17 de fevereiro de 2012.

A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras de Meireles Graça. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha.

Portaria 47/2012 2012-02-20

Revogação do reconhecimento

O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNF, I. P., nos seguintes casos

a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos na presente portaria;

b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos resultados do projeto de conservação da natureza, referido no n.º 2 do artigo 8.º»

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