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Decreto-Lei n.º 43/2012

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 43/2012 2012-02-23

Decreto-Lei n.º 43/2012

de 23 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Tendo sido ainda aprovada uma alteração à lei quadro dos institutos públicos, pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro, que alterou de forma significativa o normativo aplicável aos mesmos, cumpre conformar a Lei Orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), no sentido de lhe dar uma maior coerência com o novo normativo e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Tendo por escopo a racionalização dos custos e a maior eficiência dos serviços da administração indireta do Estado, procede-se à aprovação de uma nova Lei Orgânica da AMA, I. P., consentânea com os vetores estratégicos anteriormente referidos.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 43/2012 2012-02-23

Natureza

1 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A AMA, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros nas áreas da modernização e simplificação administrativa e da administração eletrónica, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas mesmas áreas.

Decreto-Lei 43/2012 2012-02-23

Jurisdição territorial e sede

1 - A AMA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A AMA, I. P., tem sede em Lisboa.

Decreto-Lei 43/2012 2012-02-23

Missão e atribuições

1 - A AMA, I. P., tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo.

2 - São atribuições da AMA, I. P.

a) Contribuir para a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública;

b) Gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, em sistema de balcões multisserviços, integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede;

c) Promover a modernização da prestação e distribuição de serviços públicos orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas;

d) Promover as políticas de natureza central, regional e local na área da sociedade de informação, através da gestão dos espaços de Internet e outros semelhantes por si administrados, consultando as demais entidades com atribuições na sociedade de informação, sempre que tal se justificar;

e) Apoiar a elaboração e implementação de plataformas e soluções de e-learning;

f) Assegurar a representação externa e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa;

g) Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público (PIDDAC) e dar parecer prévio sobre a afetação de fundos europeus, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica;

h) Dinamizar e coordenar a rede interministerial de agentes de modernização e de simplificação administrativa;

i) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospetivas e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da simplificação administrativa e regulatória e da administração eletrónica;

j) Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interministerial ou interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e da simplificação administrativa e regulatória, designadamente através de avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação corretiva.

3 - A AMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes de lojas para os cidadãos e para as empresas.

Decreto-Lei 43/2012 2012-02-23

Órgãos

São órgãos da AMA, I. P.

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Decreto-Lei 43/2012 2012-02-23

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da AMA, I. P.

a) Aprovar as diretrizes e as orientações necessárias ao funcionamento das redes de lojas para os cidadãos e para as empresas;

b) Promover a constituição de redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das tecnologias de informação e comunicação (TIC);

c) Celebrar protocolos de cooperação com escolas, universidades, instituições científicas, tecnológicas e empresariais;

d) Assegurar a representação externa, no âmbito do relacionamento com instituições congéneres de natureza internacional, comunitária e nacional;

e) Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços de atendimento.

3 - O conselho diretivo pode delegar competências em matéria administrativa e financeira, com possibilidade de subdelegação, em dirigentes da AMA, I. P., bem como em coordenadores de equipas de projeto, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.

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Competências do presidente do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da AMA, I. P.

a) Assegurar a representação institucional da AMA, I. P., junto de entidades nacionais e comunitárias, bem como de instituições internacionais e organismos congéneres;

b) Convocar e coordenar as redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das TIC;

c) Exercer as funções de coordenação em matéria de melhor regulamentação que estejam atribuídas à AMA, I. P.;

d) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à AMA, I. P.;

e) Atuar como único porta-voz da AMA, I. P.

2 - O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências próprias em qualquer dos vogais ou em trabalhadores da AMA, I. P.

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Vinculação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos institutos públicos, a AMA, I. P., vincula-se ainda pela assinatura conjunta de um membro do conselho diretivo e de um dirigente, devidamente mandatados pelo conselho diretivo.

2 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho diretivo ou por trabalhadores da AMA, I. P., a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

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Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

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Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AMA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho consultivo participa, designadamente

a) Na apreciação dos planos estratégicos a desenvolver;

b) Na definição de objetivos quantitativos a cumprir;

c) No estabelecimento de padrões de desempenho e de mecanismos de resolução de problemas.

3 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente do conselho diretivo da AMA, I. P., por um representante de cada um dos ministérios em que se integram os serviços disponibilizados nas redes de lojas para o cidadão e para as empresas e as suas reuniões são presididas pelo membro do Governo que tutela a AMA, I. P.

4 - O mandato dos membros do conselho consultivo coincide com o dos membros do conselho diretivo.

5 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo seu presidente.

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Organização interna

A organização interna da AMA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos.

Decreto-Lei 43/2012 2012-02-23

Receitas

1 - A AMA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A AMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) Os saldos de gerência, nos termos do decreto-lei de execução orçamental em vigor;

b) Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas e pela direção, coordenação e acompanhamento de projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e de administração eletrónica, no âmbito das suas atribuições;

c) Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários ou outras ações de formação;

d) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, decorrentes, designadamente, da correspondente participação nas redes de lojas de atendimento público;

e) O produto da venda das suas publicações e outros bens;

f) O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;

g) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;

h) As taxas, emolumentos ou multas que lhe sejam atribuídas;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Decreto-Lei 43/2012 2012-02-23

Despesas

Constituem despesas da AMA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Decreto-Lei 43/2012 2012-02-23

Património

O património da AMA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Decreto-Lei 43/2012 2012-02-23

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2007, de 27 de abril.

Decreto-Lei 43/2012 2012-02-23

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Promulgado em 14 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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