Legislator Case Law & Legislation
542455 PT

Decreto Regulamentar n.º 27/2012

14 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Decreto Regulamentar n.º 27/2012

de 29 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Foi assim aprovada a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, tendo como objetivo a racionalização das estruturas e de melhor utilização dos seus recursos humanos, reforçando-se as competências de cada entidade na área da sua missão nuclear.

Assim, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) terá de se organizar, em termos adequados, para a dimensão crescentemente especializada em que se enquadra a sua missão de apoio e definição de políticas para a Administração Pública, nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão de recursos humanos, assegurando a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuindo para a avaliação da sua execução.

Na prossecução desses objetivos a DGAEP terá de trilhar novos caminhos do conhecimento multidisciplinar em que se insere a atividade da Administração Pública e deverá, sobre cada um deles, ser capaz de responder com elevados níveis de qualidade.

Também no designado direito da segurança social, o reforço da equidade, da convergência, da eficácia e da sustentabilidade dos regimes de proteção social, pela sua primordial importância no plano interno e no quadro da União Europeia, investem a DGAEP numa responsabilidade acrescida na prossecução da sua missão estatutária.

Determinante na atuação da DGAEP é a matéria relacionada com o acesso, recolha e tratamento da informação estatística nos domínios do emprego público e dos recursos organizacionais, aspetos estes decisivos para que o Governo possa desenvolver políticas e estratégias previsionais que preparem a Administração Pública para os desafios que o futuro decerto lhe colocará, não esquecendo as competências que neste domínio e no quadro da União Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) lhe estão igualmente cometidas na articulação com departamentos congéneres.

De sublinhar também que a DGAEP sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Administração, I. P., nos domínios do desenvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional.

A missão da DGAEP implica, ainda, uma maior e melhor articulação com os serviços e organismos que a nível central de cada ministério exercem funções de coordenação nas áreas de gestão pública e dos recursos humanos, elegendo-os como interlocutores privilegiados na promoção da eficiência e racionalidade da Administração Pública.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Natureza

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Missão e atribuições

1 - A DGAEP tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução.

2 - A DGAEP prossegue as seguintes atribuições

a) Apoiar a definição das políticas referentes à organização, gestão e avaliação dos serviços públicos, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista ao aumento da sua eficiência;

b) Apoiar a definição das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego e de condições de trabalho, regime de proteção social dos seus trabalhadores, sistemas de planeamento, gestão, qualificação e desenvolvimento profissional e avaliação, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com vista à satisfação do interesse público e motivação dos trabalhadores;

c) Assegurar a coordenação técnica do sistema de proteção social da função pública, em articulação com os serviços e organismos responsáveis pela concretização do direito à respetiva proteção;

d) Efetuar estudos e pareceres, bem como proceder à sistematização de informação sobre os regimes jurídicos relativos à qualificação e mobilidade de trabalhadores em funções públicas e às políticas ativas de emprego público;

e) Disponibilizar informação estatística sobre o emprego público e os recursos organizacionais da Administração Pública, que permita sustentar as políticas públicas a adotar relativamente a estas matérias, sem prejuízo das atribuições legalmente conferidas ao Instituto Nacional de Estatística (INE), I. P.;

f) Assegurar a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);

g) Desenvolver projetos de investigação e estudos aplicados no domínio das políticas públicas na área da administração e gestão públicas e realizar trabalhos de consultoria, na área de inovação e desenvolvimento organizacional;

h) Apoiar a definição e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na Administração Pública e praticar os demais atos previstos na lei relativos à resolução de conflitos coletivos de trabalho, estruturas de representação coletiva de trabalhadores e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito da Administração Pública.

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Órgãos

1 - A DGAEP é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - Junto da DGAEP funciona o Conselho Consultivo para os Assuntos da Administração e Emprego Público.

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGAEP.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Conselho Consultivo para os Assuntos da Administração e Emprego Público

1 - O Conselho Consultivo para os Assuntos da Administração e Emprego Público, abreviadamente designado por CAEP, é o órgão de consulta para apoio à definição das políticas de organização e gestão da Administração Pública e do emprego público.

2 - O CAEP tem a seguinte composição

a) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública ou personalidade por ele designada, que preside;

b) Os secretários-gerais dos ministérios;

c) Os dirigentes máximos da Inspeção-Geral de Finanças, da Direção-Geral do Orçamento, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, da Direção-Geral das Autarquias Locais, da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., e da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

d) Representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da formação profissional;

e) Outras individualidades, até ao número de cinco, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com experiência relevante nas áreas de competência do Conselho.

3 - Por convite do presidente do Conselho podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades, em função das matérias que sejam objeto dos trabalhos.

4 - O exercício de funções como membro do CAEP não é remunerado.

5 - Compete ao CAEP

a) Emitir parecer sobre iniciativas do Governo para definição ou execução de políticas de organização e gestão da Administração Pública e do emprego público;

b) Promover a partilha de informação sobre a execução de medidas inseridas nas políticas relativas à Administração Pública e ao emprego público;

c) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo seu presidente.

6 - O CAEP pode funcionar por secções, nos termos do seu regulamento interno.

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Tipo de organização interna

A organização interna da DGAEP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Receitas

1 - A DGAEP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAEP dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, publicações e trabalhos editados pela DGAEP;

b) As verbas provenientes da prestação de serviços a outras entidades;

c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGAEP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Despesas

Constituem despesas da DGAEP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Sucessão

A DGAEP sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), nos domínios do desenvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional.

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Critérios de seleção

É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o desempenho de funções no INA, I. P., nos domínios do desenvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional.

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 22/2007, de 29 de março.

Decreto Regulamentar 27/2012 2012-02-29

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 27 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →